TJTO - 0021780-33.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021780-33.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)REQUERIDO: MATHEUS EDUARDO SANTOS SILVAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, atual denominação de ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos da presente ação em fase de cumprimento de sentença, requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para informação dos dados cadastrais de eventual empregador da parte executada, bem como sobre eventual benefício recebido desta Autarquia, fundamentando o pedido no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
O presente feito versa sobre cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente busca informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social acerca de dados cadastrais e eventuais benefícios percebidos pelo executado, visando, em última análise, a localização de bens passíveis de constrição judicial para satisfação do crédito exequendo.
Contudo, da análise dos elementos dos autos e considerando a natureza do crédito perseguido, verifica-se que o pedido formulado tem por objetivo mediato a penhora de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, medida que não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui medida de caráter excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas na Lei número 8.036, de 11 de maio de 1990, ou quando se verificar o comprometimento de direito fundamental do titular do fundo, circunstâncias que não se evidenciam na presente demanda.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza jurídica de direito social trabalhista, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, constituindo instituto de proteção ao trabalhador e garantia de subsistência em situações específicas previstas em lei.
A Lei número 8.036, de 11 de maio de 1990, estabelece de forma taxativa as hipóteses de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não contemplando entre elas a satisfação de créditos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência.
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, tal característica não é suficiente para autorizar a constrição de valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, haja vista a proteção especial conferida pela legislação específica a este instituto.
Nesse sentido, os nossos Tribunais firmaram a compreensão de que é vedada a constrição do saldo existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para a satisfação de honorários de sucumbência ou de quaisquer outras verbas de natureza honorária advocatícia.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2373650-36.2024.8.26.0000 Presidente Prudente Jurisprudência Acórdão publicado em 18/12/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PENHORA DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre saldo do FGTS e seguro-desemprego do executado, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 .
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é suficiente para autorizar a penhora sobre o saldo do FGTS e do seguro-desemprego do executado. 3.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas como salários e FGTS, exceto para prestações alimentícias típicas, o que não abrange honorários advocatícios. 4 .
A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que a natureza alimentar dos honorários não se equipara à prestação alimentícia do direito de família, não autorizando a penhora de FGTS ou seguro-desemprego – Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23736503620248260000 Presidente Prudente, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/12/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
E ainda: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: 0075005-07.2023.8.16.0000 Londrina Jurisprudência Acórdão publicado em 11/03/2024 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte devedora.
Insurgência da exequente .
Alegação de que o FGTS deve ser penhorado para satisfazer a dívida.
Não acolhimento pela falta de verossimilhança da alegação.
Decisão mantida. 1 .
A impenhorabilidade das contas de FGTS encontra amparo na própria legislação que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. 2 . “De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990” (REsp n. 1 .619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) 3.
Recurso não provido . (TJ-PR 0075005-07.2023.8.16 .0000 Londrina, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024).
O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe que a satisfação do crédito exequendo seja buscada através dos meios menos gravosos ao executado, respeitando-se a hierarquia estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma legal.
A proteção conferida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decorre da necessidade de preservação do mínimo existencial do trabalhador, conforme consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Ademais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Por analogia, os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por possuírem finalidade social específica de proteção ao trabalhador, devem receber tratamento similar, sendo considerados impenhoráveis para satisfação de créditos de natureza diversa daquelas previstas na legislação específica.
A busca por informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, conquanto legítima nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser direcionada à localização de bens e direitos efetivamente penhoráveis, não se prestando como meio indireto para viabilizar constrições vedadas pelo ordenamento jurídico.
Posto isso, considerando a proteção legal conferida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pela Lei número 8.036, de 11 de maio de 1990, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social com a finalidade de localização de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do executado.
Faculto à parte exequente a adoção de outras medidas executórias previstas no Código de Processo Civil para satisfação do crédito, respeitados os limites legais estabelecidos.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 00:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 13:27
Conclusão para decisão
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22/05/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:36
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 14:28
Conclusão para decisão
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19/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:56
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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06/05/2025 14:22
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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28/04/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 14:21
Conclusão para despacho
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18/03/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 13:38
Lavrada Certidão
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13/03/2025 13:37
Juntada - Informações
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12/03/2025 17:46
Lavrada Certidão
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12/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 12:10
Conclusão para despacho
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20/02/2025 12:09
Juntada - Informações
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13/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/01/2025 17:03
Lavrada Certidão
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16/01/2025 17:03
Juntada - Informações
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09/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 18:09
Conclusão para despacho
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26/09/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 01/07/2024 13:24:45)
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25/06/2024 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/06/2024 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 17:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/06/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 16:04
Protocolizada Petição
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30/11/2023 12:14
Conclusão para despacho
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30/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 17:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/09/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:35
Protocolizada Petição
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24/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 08:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/03/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2023 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 12:18
Despacho - Mero expediente
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07/10/2022 13:37
Conclusão para despacho
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28/09/2022 18:05
Distribuído por dependência - Número: 00225003920188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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