TJTO - 0037135-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:43
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 10:53
Protocolizada Petição
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01/09/2025 10:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CRI
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0037135-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCAS FERNANDES PIRESADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada por LUCAS FERNANDES PIRES, por meio de seu advogado, solicitando a soltura imediata do Requerente, sob a alegação de que a ordem de habeas corpus teria sido concedida parcialmente nos autos Habeas Corpus Criminal nº 0011991-23.2025.8.27.2700.
Para corroborar seu pedido, o patrono do réu anexa o "Extrato de Ata da Sessão Extraordinária de 19/08/2025" e o "Voto do Relator" Desembargador João Rodrigues Filho. (evento 6) A referida decisão, cujo voto foi proferido pelo eminente Desembargador Relator João Rodrigues Filho, foi favorável à soltura do Requerente, mediante imposição de medidas cautelares.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Lucas Fernandes Pires encontrava-se custodiado preventivamente desde 16/05/2025, após a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva.
A defesa, em sede anterior, já havia pugnado pelo relaxamento da prisão, argumentando excesso de prazo na custódia sem a devida reavaliação periódica, conforme preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Adicionalmente, salientou que a quantidade de substância análoga à cocaína encontrada diretamente com Lucas era ínfima (0,028 miligramas), enquanto o maior volume de entorpecentes e petrechos para o tráfico (4kg de cocaína e balanças de precisão) foram apreendidos na residência do corréu Bruno Gabriel.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o writ impetrado em favor do acusado, conheceu e concedeu parcialmente a ordem de Habeas Corpus nº 0011991-23.2025.8.27.2700.
Em sua fundamentação, o douto Relator, Desembargador João Rodrigues Filho, observou que, embora o contexto demande apuração aprofundada no curso da instrução penal, a porção da droga encontrada em posse direta do paciente era de pequena quantidade, e os demais materiais significativos estavam em imóvel diverso, vinculado a outro investigado.
Destacou, ainda, a imprescindibilidade de que a prisão preventiva se revele adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta do fato e à situação individual do investigado.
Concluiu a Corte ad quem que, neste momento processual, a imposição de medida cautelar diversa da prisão é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, sem prejuízo à persecução penal.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça substituiu a prisão preventiva de Lucas Fernandes Pires por monitoramento eletrônico, estabelecendo, desde já, autorização de saída no período compreendido entre 7h e 19h, de segunda a sábado, exclusivamente para o exercício de atividade profissional.
Determinou, ainda, a imediata comunicação a este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas para a providência da expedição do competente alvará de soltura e a fixação das condições complementares que este Juízo entender adequadas à efetivação da medida cautelar substitutiva.
Portanto, em estrito cumprimento à decisão exarada pela Instância Superior, imperiosa se faz a imediata adequação da situação processual do acusado.
Ante o exposto, e em conformidade com a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus Criminal nº 0011991-23.2025.8.27.2700, DETERMINO: 1 - EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUCAS FERNANDES PIRES, se por outro motivo não estiver preso. 2 - Submeter-se ao monitoramento eletrônico, conforme determinação do Tribunal de Justiça, com autorização de saída no período compreendido entre 07h00 e 19h00, de segunda-feira a sábado, exclusivamente para o exercício de atividade profissional. 3 - OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado do Tocantins para a imediata instalação do equipamento de monitoração eletrônica no acusado, com as especificações de horários e finalidade acima delineadas.
Alimente-se o BNMP 3.0.3 Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL2CRI
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31/08/2025 23:29
Juntada - Certidão
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31/08/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> TOCENALV
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31/08/2025 10:42
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ALVSOLTURA 1 - Evento 17 - Juntada - Outros documentos - 31/08/2025 10:40:03
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31/08/2025 10:41
Juntada - Outros documentos
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31/08/2025 10:40
Juntada - Outros documentos
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30/08/2025 00:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 18:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2CRI -> PLANTAO
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:57
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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29/08/2025 15:43
Conclusão para despacho
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29/08/2025 15:14
Protocolizada Petição
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 17:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 17:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:15
Distribuído por dependência - Número: 00306291720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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