TJTO - 0000760-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 14:53
Expedido Ofício
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03/09/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000760-09.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EHILTON ROBERTO DE SOUSA MADEIROSADVOGADO(A): NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS (OAB TO004788)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por EHILTON ROBERTO DE SOUSA MADEIROS em face de CONSTRUTORA D.
I.
LTDA e BANCO PAN S.A., visando à satisfação da obrigação de fazer e de pagar reconhecida na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0025032-77.2019.8.27.2729.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em uma análise pormenorizada dos autos, constata-se que a presente fase processual foi inicialmente instaurada sob a modalidade de cumprimento provisório de sentença, em virtude da pendência de recursos que ainda não haviam transitado em julgado na ação principal.
Contudo, a partir da acurada verificação da movimentação processual do feito originário, é possível concluir, com a segurança jurídica necessária, que a sentença que determinou a anulação da hipoteca e a adjudicação compulsória do imóvel já adquiriu o caráter de definitividade.
A decisão proferida não está mais sujeita a recurso, e, portanto, a fase executiva ora em curso perde o seu caráter provisório, convertendo-se, de pleno direito, em Cumprimento Definitivo de Sentença.
Tal conversão é imperativa e se alinha à finalidade precípua do processo civil moderno, que é a de conferir efetividade e segurança às decisões judiciais.
Nesse contexto, impende destacar que a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na baixa do gravame hipotecário e na adjudicação do imóvel, deve ser prontamente efetivada.
A inobservância do comando judicial, que já se tornou imutável, gera graves prejuízos ao exequente, que permanece privado da plena e pacífica fruição de seu direito de propriedade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da definitividade da decisão que constitui o título executivo judicial, com fulcro nos artigos 523 e 536 e parágrafos do Código de Processo Civil, DETERMINO o prosseguimento da execução nos seguintes termos: I.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO: Declaro a presente fase processual como Cumprimento Definitivo de Sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, sob o nº 0025032-77.2019.8.27.2729.
II.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, para que proceda às seguintes providências, essenciais para a concretização da tutela jurisdicional: a) O cancelamento do registro de hipoteca que incide sobre o imóvel do executado, registrado sob o número R01-109.313, conforme o disposto na sentença exequenda. b) O cancelamento das averbações de números AV02-109.313, AV03-109.313, AV04-109.313 e AV05-109.313. c) O registro da Adjudicação Compulsória do imóvel, em favor do exequente EHILTON ROBERTO DE SOUSA MADEIROS, referente ao Apartamento 201, Bloco B do Condomínio Residencial Porto Bello, localizado na Rua 02, Lote 03, Conjunto HM 01, Quadra Arne 63, Palmas-TO, matriculado sob o nº 109.313 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. d) O cancelamento de qualquer indisponibilidade de bens que porventura incida sobre o imóvel proveniente dos presentes autos.
Ressalte-se que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida no evento 4 dos autos originários, informação que deverá constar expressamente no ofício a ser expedido, de modo a isentá-lo do pagamento dos emolumentos e demais custas cartorárias.
III.
PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E COMINATÓRIAS: Intimem-se os executados, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuem o pagamento do valor referente às astreintes, multa e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o detalhamento apresentado pela parte exequente no evento 27, sob pena de penhora.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data conforme o evento. -
29/08/2025 18:24
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença PARA: Cumprimento de sentença
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:25
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:11
Juntada - Documento - Edital Afixado
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22/05/2025 16:40
Expedido Edital
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19/05/2025 15:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:10
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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12/02/2025 17:19
Conclusão para despacho
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05/02/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/01/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:37
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 00250327720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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