TJTO - 0036561-83.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0036561-83.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em face de suposto ato ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS.
Em manifestação anexada ao evento 9, PED_DESIST_AÇÃO1, a parte impetrante manifestou a desistência da presente ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS No caso em apreço, a parte impetrante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
O deferimento do pedido é medida que se impõe, mormente pelo fato da jurisprudência do STF ser pacífica no sentido de que a desistência do mandado de segurança não depende de aquiescência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo quando já proferida a decisão de mérito.
A propósito, EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Em reforço, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
TEMA N.º 530 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A discussão preponderante levantada cinge-se em torno da possibilidade ou não da desistência do mandado de segurança após a prolação da sentença.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, paradigma do Tema 530 da Repercussão Geral, reconheceu ter a parte impetrante direito à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após ter sido realizado o julgamento do mérito do writ, independentemente da anuência da parte contrária.3.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que é admissível ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável.4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0006348-36.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 09:10:13) Desse modo, inconteste que, independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator sem distinção, a homologação da desistência medida que se impõe.
Por fim, cumpre salientar que o pedido de desistência da ação foi protocolado antes mesmo do recebimento do feito e da análise dos pressupostos processuais, como do recolhimento das custas e taxas, hipótese na qual a jurisprudência se posiciona de forma contrária à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada para os fins do previsto no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII da norma adjetiva. Sem custas.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após cumpridas as formalidades legais, deem-se baixa nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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20/08/2025 13:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:24
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779464, Subguia 5536422
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19/08/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779463, Subguia 5536421
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19/08/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5779464 - R$ 50,00
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19/08/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAP ALMEIDA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5779463 - R$ 109,00
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19/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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