TJTO - 0004913-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004913-22.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BIOATACADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de BIOATACADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo/financiamento com a parte requerida, o qual não foi quitado.
Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor que entende devido.
Após regular trâmite do processo, foi proferido despacho no Evento 58, intimando a parte autora a se manifestar sobre possível falta do interesse de agir em razão do processamento de recuperação judicial da parte requerida.
Manifestação da parte autora 73 concordando com a extinção do feito.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES a) Falta do interesse de agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.2” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a parte requerida está em processo de recuperação judicial da devedora, conforme autos nº 0041857-23.2024.8.27.2729..
A parte autora, no Evento 73, pugnou pela extinção do presente feito, a fim de perseguir o crédito pela via da recuperação judicial.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, uma vez habilitado o crédito no juízo da recuperação, cessa o interesse de agir em ação autônoma de cobrança, porquanto o titular do crédito submete-se à jurisdição universal do juízo recuperacional.
Destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PROCESSO EXTINTO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança- Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC- Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15 .(TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO HABILITADO .
PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO .
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.- Se à época do ajuizamento da ação monitória ainda não havia sido requerida a recuperação judicial pela requerida, há de se reconhecer que esta deu causa à demanda em razão do seu inadimplemento, pelo que deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade- Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(TJ-MG - Apelação Cível: 50207039320168130024, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Tais decisões estão em perfeita sintonia com o entendimento doutrinário de que o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre a existência, natureza e classificação dos créditos sujeitos aos seus efeitos, conforme preceituam os artigos 49 e 50 da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, uma vez que a própria parte autora manifestou interesse em submeter o crédito ao processo recuperacional e pugnou pela extinção do presente feito, resta evidenciado a perda superveniente do interesse de agir.
Destaco que eventual pedido de habilitação ou assemelhados deverão ser apresentados diretamente ao juízo da recuperação, na cabendo qualquer provimento jurisdicional neste processo.
Considerando que a parte devedora deu causa à demanda e que a recuperação judicial foi processada após o ajuizamento do presente feito, esta deve suporte o ônus da sucumbência, nos termos dos precedentes supracitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a falta do interesse de agir do autor, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95 2. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96 -
03/09/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 21:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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03/09/2025 17:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 17:47
Protocolizada Petição
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30/07/2025 15:04
Protocolizada Petição
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30/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:52
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 14:10
Protocolizada Petição
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 12:34
Conclusão para despacho
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22/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 18:17
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:08
Protocolizada Petição
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12/11/2024 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/11/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/11/2024 16:30. Refer. Evento 41
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12/11/2024 11:01
Protocolizada Petição
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12/11/2024 10:25
Juntada - Certidão
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30/10/2024 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2024 17:20
Protocolizada Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/11/2024 16:30
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12/08/2024 15:32
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:49
Juntada - Informações
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20/06/2024 16:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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20/06/2024 16:15
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(BIOATACADO LTDA)
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13/06/2024 18:24
Lavrada Certidão
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13/06/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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29/05/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 14:04
Conclusão para despacho
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28/05/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 11/06/2024 16:30. Refer. Evento 16
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15/05/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 11:25
Protocolizada Petição
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09/05/2024 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 10:26
Protocolizada Petição
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10/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 12:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2024 16:30
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12/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 16:33
Despacho - Determinação de Citação
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22/02/2024 13:41
Conclusão para despacho
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22/02/2024 12:23
Protocolizada Petição
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19/02/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392898, Subguia 5372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.171,16
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19/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392897, Subguia 5233 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.769,47
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14/02/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392898, Subguia 5376693
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14/02/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392897, Subguia 5376689
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14/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5392898 - R$ 4.171,16
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09/02/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5392897 - R$ 1.769,47
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09/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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