TJTO - 0010059-10.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0010059-10.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: LEANDRO DE FREITAS GARCIAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LEANDRO DE FREITAS GARCIA em razão da Execução Fiscal n° 0045539-25.2020.8.27.2729, a qual lhe move o MUNICÍPIO DE PALMAS para cobrança de débitos tributários.
A parte embargante foi intimada para se manifestar acerca do pagamento das custas processuais (evento 23).
Em seguida, o embargante manifestou a desistência da ação em razão do pagamento do débito (evento 28, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS A parte embargante manifestou de forma expressa o seu interesse na desistência dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
A respeito da desistência do feito, o Código de Processo Civil vigente preceitua: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Em sequência, o mesmo diploma legal esclarece que na hipótese de desistência, extingue-se a ação sem julgamento do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Na espécie, não vislumbro óbice para homologar a desistência, sobretudo porque ocorreu antes da citação do réu.
Assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ponto outro, destaco que os pressupostos processuais sequer foram preenchidos no caso em apreço, visto que não houve o pagamento das despesas judiciais.
Outrossim, a ausência de citação incide na ausência de sucumbência, razão pela qual entendo pela desnecessidade de arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E ANTES DA DECISÃO QUE POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA PARA O FINAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90 E 290 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, após o pedido inicial, foi em seguida requerido o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do disposto na Lei Estadual n° 1.286/2001, e antes da decisão desse pleito, houve novo peticionamento pela desistência da ação, e antes mesmo da triangularização processual.
Não obstante, o juízo a quo homologou a desistência e condenou a parte autora ao pagamento de custas. 2.
Na hipótese, a solução adequada seria a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, o recolhimento das custas, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Conforme jurisprudência do STJ e do TJTO, a regra do art. 90 do CPC não se aplica às hipóteses em que o não pagamento das despesas inaugurais é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de a parte autora arcar com as custas iniciais. 3.
Recurso provido, para, reformando a sentença, determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), isentando os apelantes do recolhimento de custas e do pagamento de honorários sucumbenciais. (TJTO , Apelação Cível, 0012657-39.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, DJe 05/05/2023 09:34:09) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. - 
                                            
29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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28/08/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 17:10
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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11/06/2025 17:33
Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5732177 - R$ 50,00
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11/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5732176 - R$ 821,80
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11/06/2025 17:30
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5673514 - R$ 50,00
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11/06/2025 17:30
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5673513 - R$ 761,96
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11/06/2025 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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02/06/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 17:23
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 11:57
Protocolizada Petição
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10/03/2025 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673514, Subguia 5484364
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10/03/2025 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673513, Subguia 5484363
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10/03/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5673514 - R$ 50,00
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10/03/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO DE FREITAS GARCIA - Guia 5673513 - R$ 761,96
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10/03/2025 08:42
Distribuído por dependência - Número: 00455392520208272729/TO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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