TJTO - 0000965-43.2021.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000965-43.2021.8.27.2708/TO AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA promovida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO, todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que o requerido deixou de realizar o repasse das contribuições sindicais descontadas dos rendimentos dos enfermeiros do Município durante o ano de 2017.
Devidamente citado, o município deixou de apresentar contestação. Intimados para especificar as provas a serem produzidas, o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento 53, MANIFESTACAO1). É o breve relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
No que tange ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC assevera: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, ao autor compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pelo autor. No caso dos autos, a parte autora se desemcumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Explico.
A controvérsia cinge-se quanto à ausência de repasse pelo município ao sindicado de classe autor, quanto aos descontos realizados nos rendimentos dos enfermeiros no ano de 2017.
O autor pleiteou "requer a procedência da ação, reconhecendo a obrigação do Município de recolher e repassar a contribuição sindical do ano de 2017". A contribuição sindical obrigatória está prevista expressamente no art. 8º, IV c/c art. 149, ambos da Constituição Federal, cuja regulamentação é realizada pelos arts. 578 a 610 da CLT, os quais se aplicam a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos celetistas ou estatutários, independente de filiação.
Com efeito, a circunstância de os contribuintes serem servidores públicos não descaracteriza a obrigação do empregador de efetuar a retenção da contribuição sindical, mesmo porque é lícito admitir que a legislação ínsita à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT deve ser aplicada em face de se admitir a sindicalização daqueles.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência consolidada no sentido de ser autoaplicável o dispositivo que prevê a contribuição sindical, não dependendo de lei local para ser implementada a cobrança, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição.
Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.
Comprovação inexistente, na espécie. (RE 413080 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01279 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 197-201)”. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. 2.
Adequabilidade da via mandamental porque não se trata de ação de cobrança e sim de parcela devida por força de lei, afastando-se o teor da Súmula 269/STF. 3.
A obrigação dos servidores públicos contribuírem para o Sindicato já está sedimentada na jurisprudência do STJ. 4.
Recurso ordinário provido”. (STJ, RMS 40.628/RJ, Rel.
Ministra ELIANACALMON, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013).
Cabe pontuar ainda que, as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tornou facultativo o recolhimento da contribuição acima mencionado, contudo, não possui o condão de atingir situações pretéritas já consolidadas, não afastando, pois, a exigibilidade de tal verba quanto aos exercícios anteriores a entrada de sua vigente.Nesse sentido, há entendimento do e.
TJTO: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE EM EFETUAR OS DESCONTOS - DEMANDA FORMULADA POR SINDICATO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - TEMA 994, NO RE N. 1.089.282/AM - PERÍODO DE 2013 A 2017.
CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA - ARTIGO 578 DA CLT.
CONTEXTO PRECEDENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº. 13.467/2017.
COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - ISENÇÃO DE COBRANÇA DOS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM OUTROS ÓRGÃOS DE CLASSE - ARTIGO 585 DA CLT - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 2 - No contexto antecedente à Lei nº. 13.467/2017, a contribuição sindical era compulsória e exigível de todos os servidores públicos submetidos tanto ao regime CLT quanto ao estatutário, independentemente de filiação. 3 - Referido entendimento se achava respaldado no fato de que o artigo 8º, inciso IV, da CF/88 recepcionou o instituto da contribuição sindical compulsória, e, nessa linha de intelecção, tornava obrigatório o seu recolhimento e repasse de todos os trabalhadores da categoria representada, inclusive dos servidores públicos, como na hipótese em testilha.
A propósito, justamente por isso, ao contrário do alegado pelo Apelante, formou-se o entendimento da dispensabilidade de lei específica para instituição da respectiva contribuição. 4- Tratando-se de cobrança perpetrada pelo Sindicato referente ao período de 2013 a 2017 em que a retenção e o repasse da contribuição sindical eram compulsórios, mostra-se acertada a Sentença que acolhe o pedido inicial. [...] 9 - Recursos voluntários conhecidos e improvidos para manter incólume a sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJTO , Apelação Cível, 0001570-32.2017.8.27.2739, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 15:03:58) Destarte, não havendo prova do recolhimento das contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 – ônus que recai sobre o réu (CPC, art. 373, II) –, a procedência da ação medida que se impõe.
Destarte, importante mencionar que é inaplicável o art. 59 da Lei nº 8.383/91, porquanto tal multa se aplica aos tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, aplica-se a multa moratória e os juros previstos no art. 600 da CLT, limitada ao valor da obrigação principal, a teor do art. 412 do CC.1 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Assim: CONDENO o Município de Arapoema ao pagamento da contribuição sindical prevista no art. 579, da CLT, referente ao ano de 2017, em favor do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, na forma dos arts. 580, inciso I, e 589, inciso II, alínea “d”, da CLT, aplicando-se a multa e juros de mora na forma do art. 600 caput, e parágrafo primeiro, da CLT, limitada ao valor da obrigação principal, a teor do art. 412 do CC.
Os valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, nos termos do (RE) 870947, com sua incidência a partir do momento em que a verba postulada deveria ter sido paga, e os juros deverão incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos art. 600 da CLT, a contar da citação.
Consigne-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da parte requerente na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no valor que vier a ser apurado.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas -TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 17:50
Juntada - Informações
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20/08/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> NACOM
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20/08/2025 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/01/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2024 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/12/2024 09:14
Protocolizada Petição
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22/11/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:06
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 13:18
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:25
Protocolizada Petição
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14/05/2024 16:07
Protocolizada Petição
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14/05/2024 14:48
Protocolizada Petição
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08/03/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 17:29
Protocolizada Petição
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22/01/2024 13:27
Conclusão para despacho
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14/09/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 17:09
Conclusão para despacho
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30/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2023 20:45
Protocolizada Petição
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2022 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:54
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 11:54
Lavrada Certidão
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24/08/2022 11:51
Conclusão para despacho
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23/08/2022 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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23/08/2022 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 23/08/2022 13:00. Refer. Evento 10
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23/08/2022 12:46
Protocolizada Petição
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23/08/2022 11:24
Protocolizada Petição
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17/08/2022 15:21
Lavrada Certidão
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17/08/2022 15:20
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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05/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2022 15:50
Protocolizada Petição
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2022 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
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12/07/2022 15:37
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
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05/07/2022 16:06
Expedido Mandado
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04/07/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 16:01
Lavrada Certidão
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24/06/2022 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 23/08/2022 13:00
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03/05/2022 17:56
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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21/02/2022 12:24
Conclusão para despacho
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18/02/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 16:28
Despacho - Mero expediente
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15/10/2021 17:22
Conclusão para despacho
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15/10/2021 17:22
Processo Corretamente Autuado
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24/09/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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