TJTO - 0017289-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017289-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LISANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE tendo como parte requerente LISANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO e como parte requerida INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (eventos 38, AGRAVOREG1 e evento 47, MANIF1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/09/2025 12:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 18:28
Conclusão para decisão
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18/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 10:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010002302025
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19/05/2025 16:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010002302025
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16/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 21:45
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:23
Protocolizada Petição
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17/02/2025 15:47
Conclusão para decisão
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03/02/2025 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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21/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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18/10/2024 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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18/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:47
Protocolizada Petição
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16/10/2024 17:46
Protocolizada Petição
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24/09/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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10/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:55
Perícia agendada
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21/08/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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20/08/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 11:58
Conclusão para despacho
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13/06/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 13:09
Conclusão para despacho
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03/05/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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30/04/2024 21:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LISANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO - Guia 5460063 - R$ 991,93
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30/04/2024 21:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LISANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA CARVALHO - Guia 5460062 - R$ 762,29
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30/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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