TJTO - 0007575-77.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007575-77.2024.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASESADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto por Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias do Sul e Sudeste do Tocantins - SASES em desfavor do Prefeito Municipal de Cariri do Tocantins e Município de Cariri do Tocantins, requerendo em síntese: “Seja concedida Liminar para determinar o Município de Cariri do Tocantins por meio do Prefeito Municipal que determine a imediata correção dos assentamentos funcionais e vinculo dos servidores substituídos pelo Sindicato (nomeados pelos Decretos n° 39 e 175 de 2024 – anexos), em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.350/2006, Leis Municipais nº 429/2016 e nº 587/2022, princípio da isonomia, aplicando a estes o regime jurídico único do munícipio, para constar em seus registros o vínculo EFETIVO, de igual modo aos demais ACSs e ACEs deste município”.
A prefeitura de Cariri do Tocantins prestou informações no ev. 22.
O autor manifestou-se nos autos no ev. 27, requerendo a concessão da liminar.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito, ev. 33. É relatório.
Decido.
Cinge o pedido autoral no reconhecimento do vínculo estatutário dos servidores: Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) submetidos ao processo seletivo público de 2023 para correção dos assentamentos funcionais e vínculo dos servidores com o poder público.
Assim, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, dispõe que a regra é o regime celetista, podendo o Município através de lei local, agir de forma diversa, vejamos: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” (grifo nosso) No caso dos autos constata-se que o Município elegeu o regime estatutário por intermédio da Lei n° 429/2016 que criou os cargos efetivos de agentes de saúde e agentes comunitários.
Ademais, também consta do decreto de nomeação dos servidores expressa e explicitamente a informação de que os aprovados serão regidos pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO do Município de Cariri do Tocantins. Outrossim, o Prefeito Municipal realizou o processo seletivo público de 2023 com base na autorização dada pela Lei de nº 587/2022, que assim dispõe: "Autoriza a realização de Processo Seletivo Público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combates As Endemias — ACE, e dá outras providências. (...) Art. 1º Esta Lei autoriza a realização de processo seletivo para contratação de Agentes Comunitários de Saúde —ACS e Agentes de Combates ás Endemias — ACE, no âmbito do Município de Cariri, nos termos da Emenda Constitucional n° 51/2006, Lei Federal n° 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei n° 12.994/2014, e Emenda Constitucional n° 120/2022. (...) Art. 7° Os profissionais contratados por meio deste Processo Seletivo Público serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, e terão vinculo permanentes. 0 § 1° Aplicam aos profissionais contratados por meio desse Processo Seletivo Público a Lei 11.350/06 e suas alterações, a Lei 429, de 06 de junho de 2016, e, o Regime Jurídico Único do Município vigente”.
Note-se que o art. 7° da Lei nº 587/2022 que autorizou a realização do processo seletivo dispõe que o vínculo dos servidores é permanente.
De outro modo, restou demonstrado que no início do processo seletivo, o Município verificou a ilegalidade na ficha de inscrição onde o vínculo dos servidores constava por tempo determinado e a corrigiram por meio do diário oficial de nº 119/2023.
Em caso análogo o Tribunal de Justiça deste Estado manifestou pela possibilidade de efetivação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias contratados por meio de processo seletivo simplificado realizado para Prefeitura Municipal, como no caso dos autos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EFETIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADI N.º 5.554/DF.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
CONTRADIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA MEDIANTE PROCESSO DE PROVA E TÍTULOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.° 001/2010.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MERO INCONFORMISMO. LEI N.° 001/2010.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1.
O apelado pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento de seus argumentos atinentes a impossibilidade de concessão de estabilidade no cargo para a embargada, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade.2.
A Lei Federal n.º 11.350/2006 permitiu que lei local realizasse sua própria definição do regime o qual estariam submetidos os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias.
Neste sentido, o município embargante promulgou a Lei n.º 001/2010 que, dentre outras determinações, trouxe previsão expressa que os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias contratados por meio de processo seletivo simplificado realizado para Prefeitura Municipal até a entrada em vigor da referida emenda, ficaram efetivados.3.
O embargante decidiu submeter os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias contratados por meio de processo seletivo simplificado entre 1994 e 2006 ao regime estatutário, o que reitero que não é vedado, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.554/DF.4.
Considerando que a embargada se encontrava na lista de agentes comunitários de saúde aprovados em processo seletivo público realizado no período de 1994 a 2006, bem como que, há nos autos prova da devida efetivação da embargada no dia 30 de novembro de 2020, não há como acolher a pretensão do ente municipal de exoneração ad nutum da parte adversa.5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Segundo o julgado supramencionado a Lei Federal n.º 11.350/2006 permitiu que lei local realizasse sua própria definição do regime o qual estariam submetidos os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias, no presente caso, os servidores foram submetidos a processo seletivo para serem efetivados em conformidade com as Leis Municipais nº 429/2016 e nº 587/2022.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, determino ao impetrado que, imediatamente, proceda com a correção dos assentamentos funcionais e vinculo dos servidores substituídos pelo Sindicato (nomeados pelos Decretos n° 39 e 175 de 2024), em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.350/2006, Leis Municipais nº 429/2016 e nº 587/2022.
Sem honorários conforme art. 25 da Lei 12.0016/09.
Revogo o despacho do evento 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/09/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:45
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Coletivo PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/06/2025 21:30
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:14
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/01/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 16:57
Conclusão para decisão
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19/12/2024 13:58
Protocolizada Petição
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16/09/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 16:23
Conclusão para decisão
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05/08/2024 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491213, Subguia 32611 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2024 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491212, Subguia 32416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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03/07/2024 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 17:46
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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02/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491213, Subguia 5415110
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01/07/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491212, Subguia 5415109
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27/06/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:25
Lavrada Certidão
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12/06/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 15:16
Conclusão para decisão
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12/06/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5491213 - R$ 50,00
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12/06/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5491212 - R$ 29,12
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12/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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