TJTO - 0022243-03.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0022243-03.2022.8.27.2729/TO RÉU: URBEPLAN ARSO-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) DESPACHO/DECISÃO O MUNICIPIO DE PALMAS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de UBERPLAN ARSO-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA com o intuito de cobrar débito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa n° *02.***.*06-49 e n° *02.***.*06-50.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual alega em apertada síntese a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, bem como argumentou a necessidade da extinção da presente demanda em virtude da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória n° 0028097-41.2023.8.27.2729 que suspendeu a exigibilidade do crédito ora vindicado.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente impugnou integralmente os fundamentos apresentados pela parte excipiente (evento 50, CONTESTA1), sob o argumento de que tais pedidos já foram devidamente analisados. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, verifico que a parte excipiente insurge-se contra o título executivo que instrui o feito, ao alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como ao requerer a extinção da execução em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a excipiente no evento 10 apresentou exceção de pré-executividade, sustentando os mesmos fundamentos mencionados.
Foi proferida sentença, no qual acolheu a Exceção e extinguiu a presente execução fiscal.
Contra a referida decisão, foi interposto recurso de Apelação pela Fazenda Municipal, o qual foi inicialmente rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Todavia, o recurso especial interposto foi provido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial n. 0028097-41.2023.8.27.2729, determinou a continuidade do feito executivo.
Nesse contexto, a excipiente sustenta que a nova peça não implica preclusão, por trazer novas matérias, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva e à suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa.
Pois bem.
Ainda que a excipiente alegue a juntada de novas provas, tal argumento não merece prosperar, uma vez que se trata dos mesmos elementos já anteriormente apresentados.
Na primeira Exceção de Pré Executividade, apresentada em 30/01/2023, a excipiente alegava que a execução fiscal foi ajuizada com a exigibilidade suspensa, visto que houve determinação na liminar proferida na ação anulatória n. 0036507-64.2018.8.27.2729, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO.
Na oportunidade, este juízo extinguiu a presente execução fiscal, conforme sentença proferida no dia 13/07/2023, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, ante o entendimento de que a suspensão da exigibilidade permanecia, visto que o Recurso Especial encontra-se em curso.
A sentença foi mantida na via recursal.
No entanto, em sede de Recurso Especial, o Eminente Ministro Benedito Gonçalves cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com determinação de retorno dos autos à este juízo, para retomada da tramitação da execução fiscal.
No entedimento do Eminente Ministro, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida decisão judicial de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela".
Assim, uma vez que a sentença proferida na ação anulatória 0036507-64.2018.8.27.2729, foi reformada em sede de Apelação, os efeitos da suspensão da exigibilidade cessaram. De fato, no âmbito da ação anulatória n. 0036507-64.2018.8.27.2729, foi deferida a liminar em 18/07/2019, no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU dos imóveis descritos, dentre os quais se inclui os imóveis em discussão.
Posteriormente a liminar foi confirmada na sentença proferida em 30/10/2019, a qual declarou a inexigibilidade do IPTU sobre os imóveis a partir do ano de 2018, e enquanto perdurasse o decreto judicial de indisponibilidade de bens vinculados às ações civis públicas mencionadas na petição inicial.
Ocorre que em sede recursal, a sentença foi reformada, no sentido de reconhecer a exigibilidade do IPTU, conforme Ácordão proferido em 03/03/2021.
Em irresignação, a parte recorrida, ora executada, interpôs Recurso Especial, o qual se encontra remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, se o Acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins foi proferido em 03/03/2021, o qual reformou a sentença da referida ação anulatória, quando o Estado do Tocantins ajuizou a presente execução fiscal no dia 10/06/2022, a exigibilidade do débito já não estava mais suspensa, e portanto, nenhuma óbice existia para persecução do crédito na via executiva.
Em resumo, essa foi a dinâmica que envolveu a situação descrita na primeira Exceção de Pré Executividade: não obstante a exinção, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno da tramitação, porque não havia mais suspensão da exigibilidade quando o Estado ajuizou a execução fiscal Pois bem.
Na segunda Exceção de Pré Executividade, apresentada recentemente, a qual está sendo objeto dessa análise, os fundamentos praticamente são os mesmos, com algumas nuances a qual eu passo a especificar.
No presente incidente, a excipiente insiste na tese de ausência de exigibilidade nas CDAM's, agora com fulcro na decisão liminar proferida no âmbito de outra ação anulatória, qual seja, 0028097-41.2023.8.27.2729.
A referida ação anulatória foi ajuizada em 19/07/2023, com o condão de questionar a exigência do IPTU sobre os imóveis, inclusive abarcados nessa presente execução fiscal, dada a ausência de melhoramentos aptos a enejar a incidência tributária ou mesmo loteamento aprovado por órgão competente.
Na oportunidade, foi concedida a liminar, no dia 03/10/2023, para suspender a exigibilidade dos referidos débitos.
Posteriormente, a sentença foi proferida em 09/05/2024, o qual confirmou a liminar e declarou a inexistência de relação jurídico tributária relativa aos IPTU's dos exercícios de 2018 a 2023, os quais abarca os débitos em comento.
Ocorre que na via recursal, a sentença proferida foi desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem, para produção de prova pericial, conforme Acórdão proferido em 17/09/2024.
Irresignado, o recorrido, ora executado, interpôs Recurso Especial, o qual se encontra remetido ao STJ.
Importante notar como as situações jurídicas em comento se assemelham.
Se no caso da Ação Anulatória n. 0036507-64.2018.8.27.2729, a qual a liminar e a confirmação em sede de sentença foram proferidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, todavia, com o provimento recursal, os efeitos da suspensão da exigibilidade se encerraram, no caso da Ação Anulatória n 0028097-41.2023.8.27.2729, a liminar e a sentença foram concedidos posteriormente a execução fiscal, e a consequência que se poderia ter, seria uma suspensão da ação executiva, mas jamais seria caso de extinguir a execução, como pretende o excipiente nessa Exceção recentemente apresentada.
Lado outro, vale notar que no interregno temporal que envolveu a tramitação da Ação Anulatória n. 0028097-41.2023.8.27.2729, essa execução fiscal estava paralisada, visto que entre 05/09/2023, quando foi interposta a Apelação pelo Município de Palmas até o julgamento do Recurso Especial pelo STJ, não houve qualquer movimentação, cujo processo foi reativado apenas em 18/03/2025.
Portanto, entre o tempo que foi dada a liminar (03/10/2023) até o Acórdão que desconstituiu a sentença (17/09/2024), para produzir prova pericial, momento este em que se encerraram os efeitos da suspensão da exigibilidade, não houve qualquer movimentação nessa execução fiscal.
Nesse sentido, não verifico qualquer alteração nos elementos apontados nessa Exceção de Pré Executividade, e ainda que o excipiente fundamenta sob a perspectiva de uma outra Ação Anulatória, a realidade traduzida na referida ação, não altera nada na presente execução fiscal, visto que até mesmo a suspensão da exigibilidade deferida posteriormente, já cessou com o Acórdão que cassou a sentença.
Por fim, cumpre destacar que, embora seja possível a análise de matérias de ordem pública a qualquer tempo, tal prerrogativa não autoriza o reexame indefinido da mesma questão dentro de uma única relação processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, configura-se a preclusão consumativa quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior transitada em julgado. (UT ementa do AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/06/2016). A propósito: GRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR DE REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se a questão acerca de matéria de ordem pública, poderá ser alegada e conhecida a qualquer momento, suscitada por qualquer das partes integrantes da relação processual, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. Assim sendo, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quando já houver decisão anterior acerca do tema.3. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.4.
Recurso conhecido e não provido. - grifei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012194-87.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:24) Reforçando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 31.
QUESTÃO JÁ ANTERIORMENTE DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO DEVEDOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO MESMO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (ut ementa do AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/06/2016).
In casu , a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre locação de bens móveis foi anteriormente rejeitada em exceção de pré-executividade manejada pela empresa executada, sem impugnação ulterior por agravo de instrumento.
Assim, já antes decidida a mesma questão no neste processo executivo, reapreciá-la não é possível diante da preclusão consumativa.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-75, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/02/2019). - grifei. (TJ-RS - AI: *00.***.*09-75 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2019) Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, INDEFIRO a petição apresentada pela parte executada no evento 44. Advirto que, a litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC ocorre quando uma das partes litiga de forma intencional com deslealdade, buscando tumultuar o processo com inúmeros e descabidos recursos ou induzindo o juízo ao erro, por exemplo, bem como busca gerar danos à parte contrária.
Intimo. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:58
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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24/06/2025 12:53
Conclusão para decisão
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23/06/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/05/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:53
Processo Reativado
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18/03/2025 16:53
Juntada - Informações
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12/03/2025 22:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00222430320228272729/TJTO
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24/11/2023 14:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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18/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 18:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2023 13:39
Protocolizada Petição
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28/03/2023 17:45
Conclusão para decisão
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28/03/2023 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2023 14:08
Juntada - Informações
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30/01/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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30/01/2023 10:41
Protocolizada Petição
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27/01/2023 16:43
Juntada - Informações
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26/01/2023 16:29
Juntada - Informações
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12/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2022 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2022 15:46
Despacho - Mero expediente
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10/06/2022 13:31
Conclusão para despacho
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10/06/2022 13:31
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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