TJTO - 0002988-71.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002988-71.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002988-71.2022.8.27.2725/TO APELANTE: SANDRA MENDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SANDRA MENDES DE SOUSA (evento 62), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 50): EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EC Nº 120/2022.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
LAUDO DO ENTE PÚBLICO DESFAVORÁVEL.
CONCLUSÃO NÃO REFUTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de comprovação da condição insalubre nos termos exigidos pela legislação municipal.
O pedido foi formulado com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, que inseriu o §10 ao artigo 198 da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a apelante, na condição de agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade previsto no artigo 198, §10, da Constituição Federal, independentemente da realização de laudo técnico exigido pela legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. Apesar da art. 198, § 10º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, dispor sobre o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade, sua implementação não é automática, depende de previsão legal em cada ente federativo. 2.
No âmbito do Município de Miracema do Tocantins, o artigo 31, § 3º da Lei Municipal nº 546/2018, dispõe que para ser constatada a insalubridade, deve obrigatoriamente ser realizado um Laudo Técnico para constatação da existência de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde, e caso verificado, aplica-se o grau de insalubridade previsto ao cargo respectivo. 3.
No caso, a requerente desistiu da produção de prova pericial em juízo.
De outro lado, o Município juntou laudo técnico por ele produzido, com conclusão de que os agentes comunitários de saúde não desenvolvem atividades previstas na NR 15 anexo 14, bem como a atividade não está classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Assim, concluiu-se que o trabalhador não exerce atividades em condição insalubre por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. 4.
Logo, considerando a autonomia de cada ente federativo, eventual submissão à lei federal acaba fragilizando a estrutura federativa descentralizada, que se propõe a compreender as diversas particularidades (sociais, econômicas e culturais) de cada localidade do extenso território nacional, de modo que a EC 120/22 não detém aplicação automática conforme pretende a apelante. 5.
Sendo assim, a apelante não desvencilhou da prova técnica produzida pelo Município, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde exige previsão normativa específica no âmbito do ente federativo responsável, não sendo aplicável de forma automática a disposição do artigo 198, §10, da Constituição Federal. 2.
A legislação municipal pode condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, mediante realização de laudo técnico. 3.
A ausência de comprovação da condição insalubre por meio de laudo técnico impede o deferimento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 39, §1º, 61, §1º, II, a, e 198, §10; CPC, art. 373, I.
Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002977-42.2022.8.27.2725, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, ao exigir realização de laudo técnico pericial para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, aplicando legislação municipal anterior e, portanto, em confronto direto com a norma constitucional vigente.
Assevera que a alteração constitucional mencionada possui eficácia plena e imediata, dispensando regulamentação infraconstitucional ou produção de provas periciais para seu exercício, visto que as funções desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias são presumidamente insalubres pela Constituição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no evento 71. É o relato essencial. Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau.
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão.
Esta Presidência vinha admitindo os recursos extraordinários interpostos em casos idênticos ao presente, nos quais a parte recorrente também sustentava que o acórdão recorrido teria violado o art. 198, § 10º, da Constituição Federal por validar a exigência de laudo técnico prevista pelo art. 31, § 3º, da Lei Municipal n. 546/2018 como necessária à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Miracema do Tocantins.
Entretanto, recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE 1.544.437/TO, no qual foram examinados os pressupostos de admissibilidade de um dos recursos que havia sido admitido neste juízo provisório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, concluiu que a controvérsia em questão não seria passível de análise em recurso extraordinário, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min.
Presidente.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Agente comunitário de saúde.
Direito à percepção de adicional de insalubridade.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1544437 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Conforme destacado na ementa colacionada acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, ante a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Diante disso, dada a identidade entre os casos e a necessidade de observância do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, reconheço a incidência, neste caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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14/07/2025 15:50
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 15:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 16:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/05/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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17/03/2025 15:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Voto
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13/03/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/02/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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31/01/2025 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 14:36
Processo Reativado
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18/12/2024 14:36
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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15/08/2023 16:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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15/08/2023 16:56
Trânsito em Julgado
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14/08/2023 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2023 10:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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06/07/2023 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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21/06/2023 12:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/06/2023 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/06/2023 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/06/2023 17:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/06/2023 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/06/2023 09:55
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2023 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/05/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/05/2023 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 210
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15/05/2023 11:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/05/2023 11:18
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2023 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/04/2023 15:43
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/04/2023 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/04/2023 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/04/2023 15:50
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
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18/04/2023 15:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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18/04/2023 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/04/2023 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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