TJTO - 0014490-93.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:39
Lavrada Certidão
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014490-93.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: SUELI APARECIDA SÃO JOSE BORGESADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)REQUERIDO: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de pedido formulado por José Ricardo Rodrigues da Silva de Almeida, no bojo do cumprimento de sentença promovido por Sueli Aparecida São José Borges, com o objetivo de obter o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, os quais teriam natureza alimentar, provenientes de verbas rescisórias trabalhistas.
Sustenta o executado que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$ 44.204,81, sendo R$ 40.644,58 diretamente decorrentes de pagamento rescisório feito em 28 de fevereiro de 2025 por seus ex-empregadores, conforme demonstrativos anexados. É o relatório.
Decido.
A penhora de valores depositados em conta bancária, ainda que sob a sistemática do SISBAJUD, deve respeitar os limites legais impostos pela legislação processual civil vigente, notadamente o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece como impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar.
Verifica-se dos extratos e documentos acostados que a quantia bloqueada — no importe de R$ 40.644,58 — foi creditada a título de verbas rescisórias, oriundas de contrato de trabalho que o executado mantinha como Gerente Agropecuário, sendo paga em parcela única na mesma data do crédito em conta.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece que tais verbas, ainda que depositadas em conta corrente, preservam seu caráter alimentar e, portanto, não podem ser objeto de penhora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o que não se configura nos autos, pois não se trata de execução de prestação alimentícia.
Ademais, verifica-se que o executado demonstrou a origem e a natureza dos valores, bem como o nexo causal com a rescisão contratual, afastando a presunção de disponibilidade genérica dos recursos.
Assim, presente a natureza alimentar da verba constrita, reconhecida expressamente pela lei processual, impõe-se a liberação parcial dos valores bloqueados, limitando-se o desbloqueio ao montante comprovadamente oriundo da rescisão do contrato de trabalho.
Ex positis, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado, para determinar o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 40.644,58 (quarenta mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente às verbas rescisórias depositadas na conta corrente nº 01005267-6, agência 2303, do Banco Santander, de titularidade do executado.
Mantenho constrito o saldo remanescente, naquilo que excede tal montante, até ulterior deliberação. -
04/09/2025 15:41
Protocolizada Petição
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04/09/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:07
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 14:15
Conclusão para decisão
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08/05/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 09:01
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:06
Protocolizada Petição
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14/03/2025 14:53
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:52
Juntada - Informações
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10/02/2025 16:36
Lavrada Certidão
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10/02/2025 16:36
Juntada - Informações
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06/02/2025 17:55
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 17:06
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:17
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:28
Protocolizada Petição
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13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 16:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/11/2024 16:26
Lavrada Certidão
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11/11/2024 15:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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11/11/2024 15:17
Alterada a parte - Situação da parte JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA - REVEL
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11/11/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:17
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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28/10/2024 14:27
Conclusão para decisão
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28/10/2024 14:25
Lavrada Certidão
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26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 11:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 18:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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02/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 17:21
Conclusão para despacho
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07/08/2024 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/08/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:19
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515019, Subguia 35305 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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17/07/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515020, Subguia 35193 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.752,35
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16/07/2024 17:01
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:29
Conclusão para despacho
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16/07/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 14:28
Lavrada Certidão
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16/07/2024 11:24
Protocolizada Petição
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16/07/2024 10:35
Protocolizada Petição
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16/07/2024 10:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515020, Subguia 5419100
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16/07/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515019, Subguia 5419097
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16/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUELI APARECIDA SÃO JOSE BORGES - Guia 5515020 - R$ 5.504,71
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16/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUELI APARECIDA SÃO JOSE BORGES - Guia 5515019 - R$ 2.901,00
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16/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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