TJTO - 0048577-40.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048577-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048577-40.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MAGNA MARCIA PINTO MOREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAGNA MÁRCIA PINTO MOREIRA (evento 20), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 11): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NOMINATIVA NA LISTA ORIGINAL DE SUBSTITUÍDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença proposto contra o Estado do Tocantins, ao fundamento de ilegitimidade ativa da exequente.
A autora, ora apelante, pleiteava o prosseguimento da execução coletiva, sustentando estar contemplada entre os substituídos da Ação Ordinária originária, com base em listagens anexadas aos autos.
Pleiteou, assim, a nulidade da Sentença para fins de prosseguimento do feito.
O Estado, por sua vez, pugnou pela manutenção da extinção ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade ativa para promover o Cumprimento de Sentença coletiva, à luz da lista de substituídos originária da ação matriz; e (ii) determinar se documentos posteriormente juntados aos autos são hábeis à ampliação subjetiva do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguindo o feito com base no artigo 513 combinado com o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi fundamentada na ausência do nome da apelante na lista original de substituídos que integraram a ação coletiva. 4.
A análise dos documentos indicados pela apelante revela que os elementos funcionais apresentados, embora relativos à sua condição funcional, não compõem a listagem nominativa geral que integra os limites subjetivos fixados no título executivo judicial. 5.
Conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento da Apelação nº 0010776-13.2015.8.27.0000, o direito reconhecido na ação coletiva está limitado aos servidores públicos que tenham comprovado a conclusão de curso superior e o exercício de cargo público no executivo estadual até 1º de abril de 2005, estando tais nomes devidamente elencados na lista originária. 6.
A tentativa de inclusão do nome da apelante por meio de petições ou manifestações posteriores à formação do título executivo exequendo (Evento 35) não possui eficácia para ampliar os limites subjetivos da sentença coletiva transitada em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica. 7.
Diante da ausência de demonstração de que a exequente figura entre os legitimados a executar o título judicial, conforme fixado originariamente, mostra-se acertada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença coletiva está restrita aos substituídos regularmente identificados na lista originária juntada à petição inicial da ação matriz, conforme reconhecido pelo juízo de origem e acobertado pela coisa julgada. 2.
A juntada de documentos funcionais ou listas nominativas em momento posterior à formação do título executivo judicial não possui eficácia jurídica para ampliar a delimitação subjetiva da decisão exequenda. 3.
Ausente o nome da exequente na listagem original de substituídos da ação coletiva, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 513; 924, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação nº 0010776-13.2015.8.27.0000.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Nas razões do recurso especial (evento 21), a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 17, 18, 485, VI, 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão recorrida contrariou a autoridade da coisa julgada formada no bojo da ação coletiva e que seu nome consta, sim, dos autos originários, razão pela qual estaria legitimada a promover o cumprimento individual da sentença.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (evento 24). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau.
Não obstante o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que a insurgência da parte recorrente neste especial é quanto à suposta contrariedade aos artigos 17, 18, 485, VI, 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil, os quais não foram alvos de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre tais dispositivos não emitiu qualquer Juízo de valor.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual a recorrente não se desincumbiu.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais a recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E a recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que a recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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08/07/2025 08:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 08:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 19:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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07/04/2025 16:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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