TJTO - 0000613-11.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000613-11.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARIA ALICE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por MARIA ALICE OLIVEIRA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL objetivando a desconsideração da personalidade da executada na pessoa de seus dirigentes e mandatários descritos em estatuto citado em petição, mas não anexado aos autos.
Requer o peticionante que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada, para que a responsabilização sobre o ato ilícito seja transferida aos associados com poder de mando dentro desta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A personalidade jurídica confere autonomia patrimonial à sociedade, resguardando os bens particulares dos sócios em relação às dívidas da pessoa jurídica.
Contudo, a legislação prevê hipóteses de relativização dessa regra, seja pelo artigo 50 do Código Civil, que adota a teoria maior, seja pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Dispõe o artigo 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, na seara consumerista, basta a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitui obstáculo ao ressarcimento do dano para que se justifique sua desconsideração, sendo prescindível a prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Todavia, no caso em apreço, não há elementos suficientes para o deferimento da medida.
A parte exequente limita-se a alegar a inexistência de bens em nome da executada, sem, contudo, trazer indícios concretos de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada para fins ilícitos ou que efetivamente represente óbice ao cumprimento da obrigação.
Não se trata, portanto, de simples insucesso nas buscas patrimoniais, mas de verificar se há indícios mínimos de ocultação de bens, fraude, má administração ou qualquer outro elemento apto a justificar a excepcional medida da desconsideração, o que não restou demonstrado nos autos.
Em vista disso, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM OBSTÁCULO À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-diretores da sociedade cooperativa UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A agravante, na qualidade de parte exequente, fundamentou seu pedido na presunção de insolvência da cooperativa, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, e invocou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização direta dos sócios.
A decisão agravada rejeitou o pleito por ausência de demonstração dos pressupostos legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera decretação de liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa, em contexto de relação de consumo, autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios-diretores, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, admite flexibilização dos requisitos clássicos do artigo 50 do Código Civil, mas não dispensa a presença de indícios mínimos de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional.4.
A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não equivale a declaração de insolvência nem implica ausência absoluta de bens penhoráveis, devendo ser considerada como indício relevante, mas insuficiente para justificar o redirecionamento da execução de forma automática.5.
No caso concreto, a agravante não apresentou elementos de prova que demonstrem a inexistência de bens da pessoa jurídica ou o esgotamento dos meios executivos, tampouco comprovou a utilização indevida da estrutura societária com o propósito de frustrar a execução.6.
A desconsideração da personalidade jurídica permanece medida de caráter excepcional, inclusive sob a égide da legislação consumerista, sendo imprescindível a presença de circunstâncias concretas que justifiquem a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda que de forma mitigada, a presença de indícios concretos de que a personalidade jurídica representa obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional.2.
A decretação de liquidação extrajudicial não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar a ineficácia dos meios ordinários de execução ou a utilização abusiva da estrutura societária com fins de blindagem patrimonial.3.
A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em sede de relações de consumo, conserva sua natureza subsidiária e excepcional, não podendo ser utilizada como instrumento automático de garantia da satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003628-47.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:16:01) (g.n) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ANÁLISE COM BASE NA TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DO REQUERENTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Na origem, cuida-se de ação reparatória, ainda na fase cognitiva, onde o autor alega que contratou os serviços da empresa demandada que, contudo, não realizou a respectiva contraprestação integral.
No curso da lide, alegando encerramento irregular da pessoa jurídica e obstáculo ao ressarcimento de danos (art. 28, § 5º, do CDC), o autor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios, o que foi indeferido na decisão recorrida.2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.3.
No caso dos autos, considerada a excepcionalidade do incidente processual, não restaram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, ainda que analisada sob a ótica da Teoria Menor, eis que não evidenciado que a pessoa jurídica se encontra em estado de insolvência ou que os sócios estejam agindo com abuso de direito e/ou excesso de poder, muito menos de que a personalidade jurídica da empresa está representando um obstáculo ao ressarcimento de valores cobrados.4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa.
Súmula 83 do STJ.
No caso, a postulação da desconsideração da personalidade jurídica não fora postulada desde a exordial, mas, sim, no curso da lide, de modo que não houve extinção ou alteração substancial do processo principal, sendo incabível a condenação em honorários de sucumbência.5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010140-80.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:46:41) No presente caso, não vieram nos autos elementos mínimos como: Documentos de transferências bancária ou de bens para os associados, mudança na razão social, criação de novas pessoas jurídicas, tampouco estatuto demonstrando os associados com desempenho de atos de gestão, dentre outros.
Portanto, INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Augustinópolis/TO, data do sistema eproc. -
03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 15:24
Conclusão para decisão
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04/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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10/06/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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09/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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09/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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06/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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06/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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02/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:24
Juntada - Informações
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30/04/2025 14:19
Juntada - Informações
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30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 13:53
Expedido Ofício
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24/04/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 17:31
Conclusão para decisão
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06/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/03/2025 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
-
05/02/2025 11:59
Conclusão para despacho
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04/02/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:45
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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24/10/2024 15:20
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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19/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/10/2024 17:41
Juntada - Informações
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
24/09/2024 15:34
Juntada - Informações
-
17/09/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 21:32
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:40
Protocolizada Petição
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20/06/2024 14:28
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 14:28
Juntada - Certidão
-
12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 16:16
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 17:30
Conclusão para decisão
-
29/04/2024 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
29/04/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 14:01
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOAUG1ECIV
-
25/04/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
08/04/2024 15:12
Trânsito em Julgado
-
08/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:42
Trânsito em Julgado
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05/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/02/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 19:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/02/2024 10:01
Conclusão para julgamento
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26/02/2024 09:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2024 11:03
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.03NCI
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09/01/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2023 16:33
Juntada - Informações
-
12/12/2023 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 09:29
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
31/08/2023 17:20
Juntada - Informações
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 15:33
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2023 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
-
06/07/2023 13:42
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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12/05/2023 10:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 12/05/2023 10:30. Refer. Evento 6
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11/05/2023 14:42
Protocolizada Petição
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10/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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24/02/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2023 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 19:07
Juntada - Informações
-
16/02/2023 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
16/02/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 12/05/2023 10:30
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31/01/2023 14:07
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2023 17:06
Conclusão para despacho
-
27/01/2023 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2023 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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