TJTO - 0013963-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0013963-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RAYMISON OLIVEIRA MASCARENHASADVOGADO(A): RONISON PARENTE SANTOS (OAB TO001990) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCELENA GOMES DA ROCHA, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida no evento 203, DECDESPA1, prolatada nos autos de cumprimento de sentença oriundos da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos quais a Agravante figura como exequente e RAYMISON OLIVEIRA MASCARENHAS como executado.
 
 A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela exequente para que fosse determinado o desconto de 20% da remuneração líquida percebida pelo executado, sob o fundamento de que os salários são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, por não se tratar de crédito de natureza alimentar.
 
 Apesar disso, a parte dispositiva da decisão determinou, contraditoriamente, o desconto mensal na remuneração líquida do devedor.
 
 Em face dessa contradição, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 206, EMBDECL1), os quais foram acolhidos pelo juízo a quo (evento 215, DECDESPA1), para sanar o vício existente na decisão anterior.
 
 Com a correção, o dispositivo passou a acompanhar a fundamentação, esclarecendo que o pedido de penhora salarial restou indeferido.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida compromete a efetividade da execução e que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
 
 Argumenta que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, admite-se a penhora de percentual da remuneração do devedor — desde que preservado valor suficiente à sua subsistência — mesmo em se tratando de dívidas não alimentares.
 
 Defende, ainda, que todas as tentativas anteriores de localizar bens do executado restaram infrutíferas, sendo a penhora de parte dos vencimentos medida necessária e proporcional para garantir o cumprimento da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para que seja determinada, desde logo, a penhora de 20% dos vencimentos do agravado.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de penhora parcial de salário. É o relatório, no essencial.
 
 Decido.
 
 O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, fora deferida a justiça gratuita no primeiro grau (evento 5, DESP1).
 
 Cuida-se de pedido liminar formulado por Jucelena Gomes da Rocha, no bojo de Agravo de Instrumento, objetivando a concessão da tutela recursal para que seja determinada a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo agravado Raymison Oliveira Mascarenhas, a fim de garantir a efetividade do cumprimento de sentença proferida nos autos originários de ação de indenização por danos morais e materiais.
 
 Todavia, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
 
 A plausibilidade do direito invocado pela agravante se encontra enfraquecida diante da literalidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando excedentes a cinquenta salários mínimos – hipóteses que não se configuram no presente caso.
 
 Ainda que a jurisprudência recente tenha admitido, em caráter excepcional, a relativização dessa norma, tal flexibilização exige análise minuciosa do caso concreto, especialmente quanto à comprovação de que o percentual penhorado não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não foi demonstrado de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária.
 
 Além disso, não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida extrema em caráter antecipado.
 
 A execução já tramita há vários anos, mas a mora na satisfação do crédito, embora indesejável, não representa, por si só, perigo de dano irreparável.
 
 A pretensão da parte agravante poderá ser devidamente examinada no julgamento de mérito do recurso, sem prejuízo à análise das provas e das circunstâncias fáticas específicas.
 
 A concessão da medida, neste momento, implicaria indevida supressão da análise aprofundada que o tema exige, inclusive quanto à renda mensal efetiva do agravado, composição familiar, despesas essenciais e demais elementos indispensáveis à ponderação entre a dignidade do devedor e a efetividade da execução.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
 
 Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
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                                            03/09/2025 08:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            03/09/2025 08:40 Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUCELENA GOMES DA ROCHA - Guia 5394711 - R$ 160,00 
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                                            03/09/2025 08:40 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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