TJTO - 0007716-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007716-31.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: JOSE DE SOUSA E SILVAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EXTRAJUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de valores pagos extrajudicialmente pelo devedor no curso da relação jurídica originária da sentença executada, sob o fundamento de ausência de expressa previsão no título executivo.
O agravante apresentou extratos bancários comprovando o depósito da quantia de R$ 7.889,45 na conta do exequente, oriunda de contrato de empréstimo anteriormente celebrado entre as partes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de compensação de valores pagos extrajudicialmente pelo devedor, ainda que não expressamente previstos na sentença exequenda; e (ii) analisar se tal compensação comprometeria a coisa julgada ou representaria ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência nacional admite a compensação de valores pagos espontaneamente, desde que haja prova nos autos e correlação com a obrigação exequenda, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte do credor. 4.
Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam pagamento direto à parte exequente, decorrente da mesma relação jurídica objeto do cumprimento de sentença, revelando-se legítima a compensação postulada. 5.
A ausência de previsão expressa na sentença não obsta o reconhecimento da compensação, conforme interpretação sistemática do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao executado alegar cumprimento da obrigação ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo da execução. 5.
A decisão agravada, ao desconsiderar a prova documental de pagamento, afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser reformada para reconhecer a dedução do valor efetivamente quitado.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 7.889,45 no cumprimento de sentença, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à compensação dos valores pagos no cumprimento de sentença, determinando-se a readequação do cálculo exequendo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 16:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/08/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:24
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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22/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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22/05/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/05/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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