TJTO - 0017594-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            01/09/2025 02:49 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017594-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELDER ROBSON RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
 
 ELDER ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS e materiais Tutela de urgência, em desfavor de BANCO C6 S.A.
 
 Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "determinar à Requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças indevidas relacionadas à antecipação não autorizada de parcelas do cartão de crédito; b. impedir eventual inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia; c. determinar a imediata regularização das faturas do Autor, corrigindo eventuais valores lançados indevidamente (sic)".
 
 Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
 
 Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
 
 Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
 
 Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
 
 Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
 
 Código de Processo CivilArt. 322.
 
 O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
 
 A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
 
 Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
 
 Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
 
 CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de relatórios das faturas pagas no de 2025 e as que venceriam posteriormente, assim como, junte aos autos os relatórios de reclamação feitas pelo requerente, afim de demonstrar que tentou de toda as formas a resolução do problema diretamente junto a instituição, sem êxito, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
 
 Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
 
 Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
 
 As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
 
 O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
 
 Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
 
 Cite-se.
 
 Oficie-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araguaína, Estado do Tocantins.
 
 KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito
- 
                                            29/08/2025 19:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            29/08/2025 19:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            29/08/2025 16:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/08/2025 14:56 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
- 
                                            26/08/2025 14:01 Conclusão para despacho 
- 
                                            26/08/2025 14:01 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            26/08/2025 14:00 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            26/08/2025 14:00 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            26/08/2025 10:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/08/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003580-88.2025.8.27.2700
Joemil Miranda da Cunha
Presidente da Comissao de Sindicancia - ...
Advogado: Kaio Vinicius Cavalcante Rodrigues Carmo...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 13:21
Processo nº 0036671-53.2023.8.27.2729
Lucaroni Telecom LTDA
Felipe Rodrigues Barbosa
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 10:14
Processo nº 0002507-90.2022.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Sandy Rodrigues da Luz
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2022 13:11
Processo nº 0013853-29.2025.8.27.2700
Loja Maconica Luz Pioneira de Palmas
Carlos Goncalves dos Santos
Advogado: Selman Arruda Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 13:42
Processo nº 0000592-12.2022.8.27.2729
Valdemi Ferreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Batista do Rego Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2022 16:08