TJTO - 0003580-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003580-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008334-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOEMIL MIRANDA DA CUNHAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOEMIL MIRANDA DA CUNHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Araguaína/TO (evento 9, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0008334-83.2025.8.27.2729, impetrado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido liminar de suspensão da Sindicância nº 036/2024, instaurada no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que não teve acesso integral aos autos do procedimento administrativo disciplinar, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, bem como as prerrogativas da advocacia.
Sustenta que o juízo de origem limitou-se a descrever o rito legal da sindicância, sem garantir o acesso aos documentos que fundamentaram as acusações, contrariando o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do STF e no art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para que a sindicância permaneça suspensa até o julgamento do presente recurso, e, ao final, a anulação dos atos do procedimento por nulidade.
A decisão proferida no evento 14, DECDESPA1 indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, uma vez que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo que o procedimento administrativo foi conduzido de forma regular, com observância das normas previstas na Lei nº 2.578/2012 (Estatuto dos Militares do Tocantins) e no Decreto nº 4.994/2014 (RDMETO).
Argumenta que houve citação pessoal do sindicado, abertura de prazo para defesa preliminar com acesso à sindicância e prática de todos os atos em conformidade com o devido processo legal.
Aponta, ainda, que não há elementos que indiquem cerceamento de defesa, e que o Agravante teria recusado a citação em tentativas anteriores, agindo com má-fé processual.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 30, PAREC_MP1), manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo, em razão da superveniência de sentença nos autos do mandado de segurança (evento 27, origem), a qual julgou definitivamente o mérito da impetração, nos termos do art. 269, I, do CPC, restando prejudicado o presente recurso por perda superveniente do interesse recursal, conforme art. 932, III, do CPC.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário. Decide-se.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Da análise dos autos originários, verificou-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 26/08/2025, em razão da a satisfação da obrigação (evento 27, SENT1, origem).
Assim, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo encontra-se prejudicada.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão.
Verificou-se, contudo, que sobreveio sentença nos autos originários, julgando procedentes os pedidos da parte autora, circunstância que prejudicou a análise do recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso prejudicado.
De igual forma, o art. 111 do Regimento Interno do TJTO prevê o reconhecimento da prejudicialidade do recurso quando cessada sua causa determinante.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no feito originário, cuja prolação absorve os efeitos da decisão interlocutória combatida.
Assim, ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJTO, art. 111.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0018682-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/04/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013783-46.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:12).
Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo-se, tão somente, a sentença, tornando-se indiscutível a ausência de interesse recursal no Agravo de Instrumernto.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
28/08/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/08/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/08/2025 16:02
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 16:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 10:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 10:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/04/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/04/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/03/2025 10:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 10:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB04)
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11/03/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Cautelar Inominada Criminal PARA: Agravo de Instrumento
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10/03/2025 23:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/03/2025 23:59
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/03/2025 07:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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