TJTO - 0013486-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013486-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013588-09.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JONILDA LUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JONILDA LUZ DOS SANTOS, contra decisão proferida nos Autos da Ação de Rescisão Contratual no 0013588-09.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de A.
S.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Neste momento, a parte agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão combatida baseou-se em movimentações bancárias atípicas e isoladas, as quais não representam sua realidade financeira, tendo em vista sua condição de trabalhadora informal, auferindo rendimentos variáveis e modestos, decorrentes da prestação de serviços domésticos e venda de alimentos.
Argumenta que a quantia de R$ 9.763,20 (nove mil setecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), destacada no extrato bancário da conta poupança da agravante, não corresponde a saldo efetivo, tampouco representa renda mensal, tratando-se de valor que foi integralmente repassado a terceiro (sua irmã), a quem a conta havia sido emprestada para recebimento de valores, conforme transferências realizadas e demonstradas nos documentos acostados.
Aduz que apresentou extratos bancários e declaração de hipossuficiência nos autos, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação das últimas declarações de imposto de renda.
Alega que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça, considerando o risco de extinção do feito originário por ausência de preparo, conforme advertido na decisão agravada.
Ao final, postula o provimento recursal, com consequente reforma da decisão de origem, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em caráter definitivo. É o relatório.
Decido.
A princípio, em atenção ao pedido de concessão da gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, considerando a possibilidade de cancelamento da autuação do processo em epígrafe, caso não ocorra o recolhimento dos valores calculados.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Importante consignar que o direito à assistência judiciária está previsto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Infere-se que artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pleiteia concessão da tutela recursal com a consequente reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões de decidir, o magistrado a quo para dar seguimento à marcha processual e por não identificar a presença de elementos suficientes para concessão do benefício, registrou: “[...].
Indefiro a gratuidade da justiça porque a autora nada manifestou quanto a intimação para juntar as três últimas declarações de renda.
Importante destacar que a parte autora anexou aos autos extratos bancários da conta mantida na Caixa Econômica Federal, nos quais se verificam movimentações financeiras relevantes [...] Considerando as rendas demonstradas pelo autor e o valor das despesas processuais, percebo a possibilidade de pagamento, ainda que eventualmente de maneira parcelada, nos termos do provimento 002/23 da CGJUS.
Portanto, a autora não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.”.
Neste caso, denota-se que o juízo da origem, indeferiu o benefício, por não vislumbrar a existência de situação compatível com a concessão da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada é suficiente, ao menos neste momento, para demonstrar indícios quanto à situação financeira da parte agravante.
Embora existam registros pontuais de movimentações mais expressivas, a agravante registrou, em contrapartida, que tais valores foram repassados a terceiros, sendo alguns inclusive decorrentes de empréstimos de conta para recebimento de numerário por familiares, não se tratando, portanto, de renda habitual.
A interpretação sistemática do artigo 99 do Código de Processo Civil exige, mesmo quando oportunizada a complementação documental, que a análise do pedido de gratuidade da justiça seja pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da documentação trazida aos autos.
Ressalta-se que a concessão da justiça gratuita não exige miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte e de sua família.
Diante disso, e considerando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita pode inviabilizar o acesso à jurisdição, entendo prudente suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da situação financeira da parte agravante.
Não fosse assim, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, frisa-se que a não comprovação da atual situação financeira, que eventualmente impeça o dispêndio com o ônus processual, até o mérito recursal, ensejará o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a suspensão da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 20, dos Autos originários), de modo a obstar seus efeitos, até a apreciação do mérito recursal, determinando a parte agravante à juntada de documentos que possam demonstrar/corroborar o enfrentamento de crise financeira.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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