TJTO - 0013853-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013853-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006594-95.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LOJA MAÇONICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)AGRAVADO: CARLOS GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337)AGRAVADO: SELMAN ARRUDA ALENCARADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337)AGRAVADO: JURACY ARRUDA ALENCARADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 63 dos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora/agravante, para reintegração na posse de parte do imóvel descrito na exordial.
Nas razões recursais, alega a agravante que exerce posse direta, mansa e pacífica do imóvel (matrícula nº 31.406 do CRI de Palmas/TO) desde 1999, onde implantou o cemitério em benefício da comunidade local.
Sustenta que a ocupação indevida de parte da área ocorreu de forma clandestina, sendo constatada apenas em 13/04/2021, data em que tomou ciência do esbulho e lavrou Boletim de Ocorrência.
Afirmou que ajuizou a ação de reintegração em 22/02/2022, dentro do prazo de ano e dia, o que caracterizaria posse nova e autorizaria a concessão de tutela liminar, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que “seja deferida a liminar de reintegração de posse em favor da Agravante, sobre o imóvel indicado no item 1.1 da petição inicial, contra os Agravados e quaisquer outros que porventura se encontrem no local”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano objetivamente considerado, que deve ser grave e de difícil reparação.
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Loja Maçônica Luz Pioneira de Palmas, alegando posse e domínio sobre imóvel onde está instalado o Cemitério Jardim das Acácias.
Sustenta que a área foi esbulhada por terceiros, os quais edificaram construção e passaram a ocupar parte do terreno, situação detectada durante vistoria realizada em 13/04/2021.
Na decisão recorrida (evento 63), o magistrado a quo indeferiu a tutela liminar postulada, sob os fundamentos de que a ação foi ajuizada em 22/02/2022 e que, à luz da narrativa da própria autora, o esbulho provavelmente remonta a 13/02/2021, restando caracterizada a posse velha, nos termos do art. 558 do CPC.
Destacou, ainda, a inexistência de prova inequívoca quanto à urgência da medida, pois a situação possessória permanece inalterada há mais de três anos, o que afasta o risco de dano irreparável.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, a defesa da posse em juízo, dependendo do tempo da ofensa, pode ser alcançada pela via do procedimento comum ou do procedimento especial.
As ações de manutenção e de reintegração sob o procedimento especial requisitam propositura dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, como disposto no art. 558 do CPC.
Na ação de procedimento especial a liminar tem critérios objetivos (posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência) que, estando provados, impõem antecipar a tutela de direito material, inaudita altera parte, como dispõe o CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No caso concreto, como salientado pelo julgador de primeiro grau, a princípio, as próprias alegações trazidas na petição inicial revelam a possibilidade ocupação antiga da área, o que descaracteriza, a princípio, o procedimento especial de posse nova.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - POSSE VELHA - LIMINAR INDEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Configura supressão de instância apreciação de matéria estranha à decisão agravada, que não foi submetida ao juízo de origem.
O deferimento da liminar de reintegração de posse depende da comprovação inequívoca da posse do autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data da turbação ou do esbulho inferior a um ano e dia do ajuizamento da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014907-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022).
Ainda, a disposição legal do art. 561, incisos II e III, do CPC, preceitua que o deferimento da liminar de reintegração de posse depende da comprovação da data do esbulho, não fazendo referência à data do conhecimento desse ato pelo postulante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLÊNCIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ANÁLISE PRÉVIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.018/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Conseguinte, constata-se que os demandados apresentaram “defesa prévia” na origem (evento 61), onde arguiram sua ocupação na área há anos, circunstância que eleva ainda mais a controvérsia eminentemente fática acerca da posse efetiva e que, por tal natureza, carece de maior dilação probatória, a ser promovida no curso da instrução processual.
Ademais, também não fora infirmado o fundamento da decisão recorrida quanto a ausência de elementos probatórios da urgência da medida ou de dano grave ou risco iminente ao resultado útil do processo, não bastando, neste ponto, a alegação recursal genérica de prejuízo advindo do eventual exercício irregular de posse pelo adverso, o qual ainda será melhor esclarecido através de dilação probatória.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - FORÇA VELHA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO E DO RISCO DE DANO INERENTE À MEDIDA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Tratando-se de Ação Possessória de força velha, para o deferimento da liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1412527-25.2024.8.13 .0000 1.0000.20.501698-3/002, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024).
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, razão pela qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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01/09/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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01/09/2025 20:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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