TJTO - 0000570-12.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000570-12.2022.8.27.2742/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, por meio do seu advogado constituído, intimada para impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
28/06/2025 19:08
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/05/2025 15:18
Lavrada Certidão
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28/05/2025 15:17
Juntada - Informações
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000570-12.2022.8.27.2742/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)RÉU: MARIA RIBEIRO SILVA COSTAADVOGADO(A): EUZILEY EYKO ITO (OAB MG156519) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA RIBEIRO DA SILVA COSTA, nos autos do cumprimento de sentença, visando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal na conta corrente/poupança de nº 013.00029115-0, sob alegação de tratar-se de verbas de natureza alimentar, oriundas do seu benefício previdenciário.
O requerente sustenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar e é destinado exclusivamente à sua subsistência, sendo verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)”.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que valores recebidos a título de benefícios sociais, como o Bolsa Família e outros programas assistenciais, são absolutamente impenhoráveis, por se destinarem à manutenção do mínimo existencial do beneficiário, sendo vedado o bloqueio judicial desses montantes, ainda que em execução de título judicial.
A impenhorabilidade, nesse caso, visa assegurar a proteção da dignidade humana e o direito à subsistência, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
No caso em exame, há indícios suficientes de que a verba bloqueada tem natureza alimentar, tratando-se de montante proveniente de seu benefício previdenciário, conforme declaração da parte executada e documentos apresentados.
Desse modo, revela-se ilegal a constrição judicial sobre valor de tal natureza, impondo-se o imediato desbloqueio da quantia penhorada, restabelecendo-se a disponibilidade da conta bancária do requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC: DEFIRO o pedido formulado por MARIA RIBEIRO DA SILVA COSTA e determino o imediato desbloqueio das contas corrente/poupança de nº 013.00029115-0, junto à Caixa Econômica Federal, constrito por meio do SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar e impenhorável.
Oficie-se à instituição bancária para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:05
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
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05/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:54
Juntada - Informações
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05/12/2024 18:26
Lavrada Certidão
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03/12/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:30
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 16:25
Protocolizada Petição
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17/09/2024 15:59
Conclusão para despacho
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11/09/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 20:09
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 17:15
Conclusão para despacho
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20/08/2024 17:14
Lavrada Certidão
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17/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 13:36
Conclusão para despacho
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04/03/2024 13:35
Lavrada Certidão
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28/02/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2023 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 09:28
Protocolizada Petição
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11/08/2023 08:26
Protocolizada Petição
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02/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2023 14:10
Juntada - Informações
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21/06/2023 10:48
Juntada - Informações
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23/04/2023 13:28
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 13:31
Conclusão para despacho
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30/01/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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25/12/2022 22:44
Protocolizada Petição
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23/09/2022 17:55
Lavrada Certidão
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06/09/2022 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:26
Juntada - Informações
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31/05/2022 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/04/2022 19:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/04/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
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20/04/2022 09:12
Conclusão para despacho
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20/04/2022 09:11
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2022 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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