TJTO - 0002896-59.2023.8.27.2725
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002896-59.2023.8.27.2725/TO AUTOR: JORBSON ANDRE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): DOUGLAS GOMES BARROSO (OAB TO011063)ADVOGADO(A): LUANA DE ALMEIDA CORTINA (OAB GO045436)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORBSON ANDRE FERREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, "...em 25/07/2023, ao tentar acessar a sua conta e verificar se a 2ª parcela do seguro desemprego havia sido depositada, para a sua surpresa percebeu que o seu login no aplicativo on-line da Instituição Requerida havia sido bloqueado (em anexo).
Sucessivamente, o Requerente se dirigiu a agência do Banco em Palmas/TO, momento em que foi informado que a conta havia sido encerrada pela Instituição por ausência de interesse comercial.
Naquela situação, o Peticionante informou que não havia sido previamente informado, alegando o encerramento unilateral e ficou sem receber o seguro desemprego..." Contestação apresentada no evento 46.
Impugnação à contestação no evento 55.
Intimadas a realizar requerimento de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 62), e a parte requerida manifestou por depoimento pessoal do autor (evento 63). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL Facultada a dilação probatória, a parte requerida manifestou por depoimento pessoal do autor (evento 63).
Contudo, entendo que a coleta do depoimento pessoal do autor é dispensável, sendo que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os elementos já constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONVOLADA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDANTE QUE HABITAVA O IMÓVEL A TÍTULO DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser julgada antecipadamente, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC. 2. É que, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, desnecessária a fase instrutória do processo. 3.
Inclusive, a prova testemunhal anteriormente deferida pode ser dispensada, sem que isso importe em nulidade processual, se os demais elementos de prova produzidos nos autos forem suficientes à formação da convicção do Juízo. Nesse sentido dispõe o art. 443 do CPC/15. 4.
No caso, os documentos carreados aos autos e as próprias afirmações do Apelante foram suficientes para afastar a produção de novas provas, conforme bem fundamentado na sentença. 5.
Portanto, diante de toda a evidência dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de macular o processo, tendo sido observados, no caso, os ditames do devido processo legal. 6.
Destarte, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01292493520198190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)(Grifei) Isso posto, indefiro o pedido de coleta de depoimento pessoal.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".
No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares Da inépcia da inicial Arguiu o requerido acerca da inépcia da inicial, diante da ausência de documentos comprobatorios da alegações iniciais. Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos precisos e determinados.
Embora a procuração inicial não estivesse assinada, o vício foi sanado oportunamente.
Quanto ao comprovante de residência, não vejo que há prejuízo à análise do mérito, indeferimento da petição inicial neste momento seria por formalismo excessivo, contrariando o princípio da primazia da resolução do mérito consagrado no art. 4º do CPC, além de violar o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a causa de pedir está perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido impossível ou indeterminado. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Do mérito Discute-se se houve falha na prestação do serviço por parte do réu ao encerrar unilateralmente a conta do autor sem notificação prévia formal e eficaz, bem como a existência de dano moral e material indenizável.
No que se refere ao encerramento de conta corrente por qualquer dos contratantes, a matéria encontra-se regulada pelo artigo 5º da Resolução nº 4.753/19 do BACEN, vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
In casu, o banco juntou comprovante de lote de postagem de correspondência no qual alega ter o comunicando o encerramento da conta no autor (evento 46, OUT3), porém não demonstrou se realmente a comunicação chegou a destino pretendido ou se teve a efetiva ciência do autor acerca da notificação.
A instituição financeira tem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias, mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, comunicando previamente o correntista de modo formal e eficaz, garantindo ao consumidor o exercício do contraditório e da informação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
A Instituição Financeira somente pode encerrar de forma unilateral a conta corrente, mediante comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato, apresentando os fundamentos para o ato. 2.
O encerramento de conta corrente exige comunicação prévia ao titular, conforme art. 12, I, da Resolução CMN/BACEN nº 2.025/1993, em consonância com os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação.3. É necessário que a instituição financeira esclareça o cliente acerca da rescisão do contrato, apresentando um motivo justo para tal. 4. A instituição financeira não comprovou o envio de notificação formal ao autor, não sendo suficiente a apresentação de tela unilateral do sistema interno com explicações para comprovar ciência inequívoca da consumidora.5.
A conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato de conta corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem prévia notificação qualquer justificativa plausível, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar.6.
A ausência de comunicação prévia e o bloqueio injustificado da conta bancária configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, que presume o dano diante de restrição injustificada a serviços bancários essenciais (REsp 1.087.487/RS; AgRg no Ag 1.295.732/MG).7. Levando em consideração que a parte apelada apenas alega que teve prejuízos em razão do encerramento da conta, entendo por bem manter o valor de indenização para R$ 5.000,00, o que se afigura adequado ao caso concreto.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002851-75.2024.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 17:43:22)(Grifei) Ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amanda Pedreira Lopes, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição dos valores pagos pela autora no título de capitalização vinculado à conta corrente encerrada unilateralmente, no total de R$ 280,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente pela instituição financeira sem prévia notificação formal; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar por dano moral; (iii) analisar a obrigação de restituição dos valores pagos em título de capitalização vinculado à conta encerrada; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O encerramento unilateral da conta corrente sem notificação formal e prévia configura prática ilícita, violando os deveres contratuais, normativos (Resolução nº 4.753/2019 do BACEN) e os princípios da boa-fé objetiva, sobretudo quando se trata de conta salário.4.
A alegação de encerramento por suspeita de fraude, apresentada apenas em sede recursal, não encontra respaldo nos autos, carecendo de qualquer comprovação robusta, não servindo, portanto, como excludente de ilicitude.5.
A falha na prestação do serviço bancário ficou claramente evidenciada, ensejando indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento, a privação de acesso à conta salário e a ofensa à dignidade da consumidora.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.6.
A restituição dos valores pagos no título de capitalização vinculado à conta corrente encerrada é medida que se impõe, pois o próprio banco rompeu o vínculo contratual, não podendo reter valores decorrentes de contrato acessório.7.
Os juros de mora foram corretamente fixados a partir do arbitramento da indenização, em consonância com a Súmula 362 do STJ e com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O encerramento unilateral de conta corrente bancária, sem prévia notificação formal e eficaz ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.2.
A simples alegação de encerramento motivado por suspeita de fraude, desacompanhada de prova cabal e apresentada apenas na fase recursal, não elide a responsabilidade da instituição financeira.3. É devida a restituição dos valores pagos a título de capitalização vinculada à conta corrente encerrada unilateralmente, uma vez extinto o vínculo contratual por iniciativa do próprio banco.4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento pacífico do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, V; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.753/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.258/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2007; STJ, Súmula 362; TJTO, ApCiv 0002824-29.2023.8.27.2707, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/04/2025.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0046301-36.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:15:07)(Grifei) Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DA CONTA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o reembolso do saldo da conta encerrada unilateralmente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00.
O banco sustenta a inexistência de obrigação de notificar previamente o cliente e requer a redução da indenização e dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) se o encerramento unilateral da conta bancária sem notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a titularidade da conta bancária e o direito ao reembolso dos valores depositados; e (iii) se o montante fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios devem ser reduzidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira tem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias, mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, comunicando previamente o correntista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
A ausência de notificação prévia acerca do encerramento da conta bancária privou o autor do acesso ao seu saldo, causando-lhe transtornos que caracterizam dano moral in re ipsa.5.
A documentação apresentada pelo autor, incluindo sua carteira de motorista e demais documentos de identificação, demonstrou de forma inequívoca a titularidade da conta bancária objeto da ação, afastando a alegação da instituição financeira de que o correntista não teria comprovado ser o legítimo titular.
A correspondência numérica entre os documentos apresentados e os registros do banco reforça a autenticidade e validade da prova documental.6.
A instituição financeira não apresentou qualquer elemento idôneo que infirmasse a autenticidade da documentação apresentada, limitando-se a questionar a titularidade sem fundamentos concretos.
O ônus de comprovar eventuais inconsistências no cadastro do cliente era do banco, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.7.
Considerando que o autor não comprovou prejuízos financeiros concretos além da indisponibilidade da conta, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
O percentual de honorários advocatícios foi minorado para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e os serviços prestados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:1.
O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa.2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano sofrido.3.
A documentação apresentada pelo correntista, quando há correspondência entre seus dados e os registros bancários, constitui prova suficiente de sua titularidade, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar eventuais irregularidades.4.
O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 18, 85, § 2º, e 373, II; Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJSP, Apelação 1005814-97.2015.8.26.0309, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 14.06.2017; TJ-GO, Apelação nº 01206608620178090006, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. 18.04.2021; TJTO, Apelação Cível, 0000379-41.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002824-29.2023.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 16:24:30)Grifei) Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
Do dano material No caso concreto, restaram devidamente comprovados os gastos suportados pelo Requerente em razão da falha na prestação do serviço (evento 1, ANEXO7).
Conforme documentos juntados aos autos, o Autor precisou se deslocar da cidade de Araguacema/TO até Palmas/TO para tentar solucionar administrativamente a questão junto ao banco Requerido e atualizar sua conta perante o Ministério do Trabalho, arcando com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Outrossim, para ativar a conta da Caixa Econômica Federal e realizar o saque das parcelas do seguro-desemprego, foi necessário novo deslocamento até a cidade de Paraíso/TO, ocasião em que o Autor desembolsou R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em passagens.
Dessa forma, restando demonstrados documentalmente os dispêndios realizados e evidenciada a relação de causalidade com a conduta abusiva da Requerida, impõe-se o reconhecimento do dano material.
Portanto, a parte demandada deve ser condenada à restituição do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme inteligência dos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Do dano moral A jurisprudência reconhece que O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
In casu, constata-se que a conduta da instituição financeira, ao encerrar a conta do autor sem prévio aviso e sem fornecer orientações claras quanto ao destino dos valores nela depositados, revela-se de gravidade considerável.
Tal atitude gerou evidente insegurança e angústia ao consumidor, que se viu privado de informações sobre suas próprias economias, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
Configura-se, assim, o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é o posicionamento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconhece o dever de indenizar quando há encerramento unilateral de conta bancária sem a devida comunicação ao consumidor, vejamos: "1. O encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia formal configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral presumido. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do encerramento e a comunicação prévia ao correntista, conforme art. 373, II, do CPC..."(TJTO , Apelação Cível, 0000879-49.2024.8.27.2714, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:07) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS M5ORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que convencem – Para rescisão unilateral do contrato de conta corrente é necessária prévia notificação com justificativa razoável – Observância do disposto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019, do BACEN – Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o envio da notificação ao autor – Documento apresentado é unilateral – Encerramento irregular - Dano moral configurado diante da impossibilidade repentina de utilizar sua conta bancária para realizar suas atividades - Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10068751020228260127 SP 1006875-10.2022.8.26.0127, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
A conduta da instituição financeira, ao encerrar unilateralmente a conta do requerente sem a adoção das cautelas necessárias e sem a devida comunicação prévia, em descumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, configura falha grave na prestação do serviço.
Tal comportamento deve ser reprimido de forma efetiva, não sendo razoável a fixação de indenização em valor irrisório, que não cumpra a função pedagógica e inibitória da reparação civil.
Cabe ao Banco requerido o dever de exercer sua atividade com zelo, diligência e eficiência, de modo a evitar a repetição de condutas lesivas aos direitos dos consumidores.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORBSON ANDRE FERREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a parte requerida à restituição da quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), referente aos gastos comprovados com deslocamentos do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 389 do Código Civil;CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Em tempo, revogo a liminar concedida anteriormente, ante a ausência de interesse da parte autora em manter relaçao contratual com a requerida.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguacema/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/08/2025 17:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/07/2025 15:02
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:05
Lavrada Certidão
-
21/04/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
21/04/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2025 17:09
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 12:41
Protocolizada Petição
-
23/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
21/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 21/03/2025 14:00. Refer. Evento 36
-
20/03/2025 09:00
Juntada - Certidão
-
18/03/2025 12:21
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 08:41
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
04/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 40
-
29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
29/01/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 21/03/2025 14:00
-
08/10/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
-
03/07/2024 09:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
18/06/2024 07:59
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 07:59
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 07:54
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 18/06/2024 08:00. Refer. Evento 24
-
17/06/2024 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
-
31/05/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
10/05/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2024 08:00
-
03/04/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
-
18/03/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 10:14
Decisão - Concessão - Liminar
-
19/02/2024 15:36
Conclusão para decisão
-
14/02/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:16
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOARE1ECIVJ)
-
15/01/2024 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/01/2024 16:36
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/01/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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