TJTO - 0000763-10.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000763-10.2023.8.27.2704/TO AUTOR: GENISLEY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por GENISLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A, ambos qualificados e representados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que descobriu que seu nome foi cadastrado no banco de dados da entidade demandada, sem sua prévia comunicação. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada pela parte requerida no Evento 21. Impugnação à contestação apresentada no Evento 24. Nos Eventos 44 e 45 as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: O Código de Defesa do Consumidor dispõe que abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser previamente notificada, nos termos do artigo 43, §2º, senão vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nesse contexto, é dever da instituição de proteção de crédito o cumprimento da prévia notificação da negativação, tendo em vista que é a responsável por promover o cadastramento dos dados do consumidor nos sistemas de registros de inadimplentes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA CONSIGNAÇÃO DE PARCELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, ao fundamento de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A demandante demonstrou que firmara contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e que, não obstante a regularidade dos pagamentos, teve seu nome negativado em decorrência de falha operacional no desconto de uma única parcela, sem qualquer comunicação prévia.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da negativação, declarou a inexistência do débito e fixou indenização em R$ 5.000,00 a título de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em debate: (i) verificar se a falha na consignação de única parcela em contrato consignado com desconto automático em folha de pagamento, sugere responsabilidade à consumidora, e torna lícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia, compromete a legalidade da negativação e impõe o dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de empréstimo consignado estabelece obrigação de desconto automático na folha de pagamento, cujo inadimplemento, se motivado por equívoco no repasse da fonte pagadora ou por deficiência no sistema do banco, não pode ser atribuído à parte consumidora, que permaneceu alheia à falha no desconto.4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando para sua configuração a existência do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço, sem exigência de culpa.
Nesse contexto, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem que se tenha cumprido requisitos essenciais quanto à ciência da autora, consubstancia ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 927 do Código Civil.5.
A ausência de notificação prévia à inscrição, do nome de consumidor em cadastros de inadimplência afronta o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de comunicação formal e escrita, a fim de assegurar a oportunidade de esclarecimento, quitação ou impugnação do débito antes da restrição de crédito, fato que torna torna ilícita a inscrição e enseja reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1.
A falha na consignação de parcela de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento, quando não atribuível ao consumidor, impede a caracterização do inadimplemento contratual e torna indevida a negativação promovida pelo credor.2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito exige, como condição de validade, notificação prévia formal e escrita, enviada ao seu endereço físico, sendo vedada a substituição por meios eletrônicos como e-mail ou SMS, conforme o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.3.
A ausência de caracterização da culpa da parte autora, bem como a falta de comunicação prévia em relação apontamento, torna ilícita a inscrição e enseja reparação por dano moral, independentemente da existência de prejuízo concreto, por configurar violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0016291-15.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001255-76.2022.8.27.2723, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024; TJTO, Ap 0006952-41.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, DJe 07.05.2018.(TJTO , Apelação Cível, 0009050-19.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 11:21:18) In casu, a parte requerida não comprovou que a notificação enviada via Correios em 10/05/2022, chegou ao destinatário antes do cadastro de inadimplência realizado em 21/05/2022.
Ademais, a parte autora padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida, daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. Ademais, a simples inclusão indevida do nome/CPF do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito impingiu angústia e sofrimento, sendo, portanto, passível de indenização. Nesse sentido, apresento recente do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOÁVEL. (...) 3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Levando-se em conta os parâmetros acima declinados, o Superior Tribunal de Justiça considera adequado, a titulo de danos morais, por inclusão indevida do nome da autora em Serviço de Proteção ao Crédito, o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que o demandante tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizado.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DETERMINAR a exclusão do nome do autor do SERASA, ante a ausência de notificação prévia, sem prejuízo de posteriormente ser novamente incluída a informação, mediante obediência da norma "prévia notificação"; II - CONDENAR parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, cumpra-se conforme o Provimento 2/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Após, arquivem - se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 16:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 18:49
Protocolizada Petição
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11/07/2025 14:46
Conclusão para decisão
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04/07/2025 19:48
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 18:07
Conclusão para decisão
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16/12/2024 19:30
Protocolizada Petição
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12/12/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:22
Lavrada Certidão
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08/04/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 23:10
Protocolizada Petição
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04/02/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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04/02/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 31/01/2024 09:30. Refer. Evento 12
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30/01/2024 16:48
Protocolizada Petição
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29/01/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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23/01/2024 15:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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05/01/2024 08:37
Protocolizada Petição
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11/12/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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14/11/2023 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 31/01/2024 09:30
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13/11/2023 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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17/10/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 18:39
Decisão - Concessão - Liminar
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05/09/2023 16:06
Conclusão para decisão
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05/09/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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