TJTO - 0007455-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 12:50
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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27/06/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007455-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038808-42.2022.8.27.2729/TO PACIENTE: RAUL LUZ REZENDEADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO Diante da juntada de documento no evento 12, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. -
23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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29/05/2025 13:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007455-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038808-42.2022.8.27.2729/TO PACIENTE: RAUL LUZ REZENDEADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DECISÃO Cuidam os autos sobre HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de RAUL LUZ REZENDE, em face de ato atribuído ao Juízo Criminal da 4ª Vara Criminal e Justiça Militar da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado no excesso de prazo da instrução processual.
Relata o impetrante que o paciente está preso desde 16/12/2023, nos autos 0038808-42.2022.827.2729, acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta que o paciente está preso há mais de um ano sem que tenha sido oferecida denúncia, ou, se existe, está em segredo de justiça.
Requer a concessão da liminar para imediata revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
No mérito, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo e ilegalidade da prisão, com consequente soltura do paciente, ou, em alternativa, que se conceda acesso integral aos dados extraídos dos dispositivos apreendidos. É o breve relatório do pleito formulado pelo impetrante. DECIDO.
Em que pesem os argumentos suscitados pelo paciente, os elementos trazidos à baila não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento, valendo registrar que ao decretar a prisão preventiva do paciente, o MM.
Juiz fez uma avaliação consistente sobre a presença da materialidade e indícios razoáveis de autoria, fundando-se na necessária garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, bem como na fuga, uma vez que o paciente evadiu-se do distrito da culpa após a suposta prática do delito e permanece em local incerto e não sabido até a presente data, como informado pela autoridade policial, não tendo sido possível nem mesmo interrogá-lo (evento 45 do IP).
O paciente foi denunciado, nos autos 00111328520238272729, pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, § 2º-A, I, do CPB e art. 28 da Lei 11.343/06.
Sobre a alegação de excesso de prazo, reforça-se que o prazo para encerramento da instrução criminal, assim como do inquérito policial, não é absoluto, podendo sofrer prorrogação dependendo do caso concreto, sendo que, no caso em análise, o paciente já foi denunciado nos autos da ação penal n.º 00111328520238272729, no dia 24/03/2023, contudo, em razão da fuga do paciente/réu, este somente pôde ser citado após o cumprimento do mandado de prisão, em 12/08/2024, já tendo sido oferecida resposta à acusação, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, considerando a natureza gravíssima da ilicitude perpetrada (roubo circunstanciado), bem como a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a demora na citação do paciente se deu por culpa exclusiva dele, que fugiu e permaneceu foragido por aproximadamente um ano, não havendo configuração de excesso de prazo.
Nesse sentido: “[...] 3. É idôneo o decreto cautelar que demonstra a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria a partir de elementos colhidos no inquérito policial, como o boletim de ocorrência unificado, laudo pericial, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos investigados. 4.
A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa de que o recorrente supostamente faz parte - com a prática de furto a agências de caixas eletrônicos, subtraindo valores de grande monta - é motivação idônea para subsidiar a prisão preventiva do agente. 5.
A existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.
Na hipótese, o Juízo monocrático consignou que o ora recorrente é reincidente em crimes do mesmo tipo. 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 123.814/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020) - g.n.
Dessa forma, não se deve perder de vista, consoante entendimento do sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio habeas corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Assim, superada a alegação de excesso de prazo da instrução criminal, sem prejuízo de posterior reanálise da questão, entendo que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente permanecem idôneos.
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do Paciente. Intimem-se as partes desta decisão.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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20/05/2025 14:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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