TJTO - 0015357-51.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0015357-51.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DINALVA DE SOUZA PINTO BARROSADVOGADO(A): ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067)ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Proceder a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento 74. -
23/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0015357-51.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DINALVA DE SOUZA PINTO BARROSADVOGADO(A): ERICA MAIZA SOARES DE SANTANA (OAB TO011067)ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)REQUERIDO: DIOMAR DOS REIS BARROSADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934)ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) SENTENÇA I- RELATÓRIO DINALVA DE SOUZA PINTO BARROS, qualificada nos autos, por suas advogadas constituída, propôs AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS, em face de DIOMAR DOS REIS BARROS.
A Autora alega que era casada com o Requerido sob o regime da comunhão parcial de bens, e que em 1998 adquiriram um lote residencial localizado na Rua Mato Grosso do Sul, Quadra SW 06, Lote 17, Jardim Aureny I, em Palmas/TO, onde construíram uma casa em 1999.
Afirma que, no mesmo ano, o demandado abandonou o lar e que ela realizou benfeitorias no imóvel com a ajuda de seus filhos.
Narra que em 2019 o Requerido ajuizou ação de divórcio, processo nº 0033775-76.2019.827.2729, omitindo a existência do imóvel, que teria sido adquirido por meio de contrato de cessão de direito em 2000.
Sustenta que o Demandado agiu de má-fé e que o imóvel é ocupado por sua filha e neto, que estão sendo ameaçados de despejo. Afirma ainda que o Requerido passou a residir nos cômodos que eram alugados e realizou benfeitorias.
Alega que as partes adquiriram outro imóvel na constância do casamento, em Alvorada/TO, e que teria havido um acordo verbal para que o Demandado ficasse com este imóvel e a Autora com o imóvel objeto da presente ação.
Pede a declaração de propriedade do imóvel ou a sobrepartilha, expedição de ofício, produção de provas, condenação do Réu em custas e honorários, justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Junto com a inicial vieram os documentos - evento 1.
A empresa Buriti imóveis informou que não possui nenhuma relação com o requerido, por isso não pode cumprir o ofício de envio de extratos de pagamento do imóvel - evento 20.
O Requerido foi citado no evento 13, apresentou contestação alegando que o imóvel é exclusivamente seu, tendo sido adquirido após a separação de fato do casal, em 2017, por meio de cessão de direitos.
Afirma que em julho de 1999 lhe foi oferecido o lote, mas que havia processo administrativo de regularização fundiária em nome de terceiro.
Relata que em outubro de 1999 se separou de fato da Autora, pediu demissão da Fundação Bradesco e mudou-se sozinho para Palmas, onde construiu uma casa no lote e, posteriormente, outra residência nos fundos.
Aduz que a Autora mudou-se para o imóvel em janeiro de 2000 com dois filhos, e que a acolheu por dois dias.
Afirma que a orientou a procurar outra residência e que ela se mudou para Goiás.
Sustenta que permaneceu com a casa fechada, visitando-a a cada dois meses.
Em 2016, deu entrada no processo de regularização do imóvel e, em 2017, obteve a cessão de direitos.
Em 2018, propôs o divórcio consensual, que foi recusado.
Afirma que sua filha passou a residir no imóvel e que ele, por ser idoso e por temer sua filha, não pôde impedi-la.
Nega o acordo verbal sobre os outros lotes e afirma que a procuração era para que ele vendesse o imóvel.
Pede a improcedência da ação, a declaração de que o imóvel é seu, justiça gratuita e condenação da Autora em honorários - evento 27.
Em réplica, a Autora reiterou os termos da inicial, impugnando os argumentos e documentos apresentados pelo Requerido - evento 32.
Decisão de saneamento e organização do processo anexa ao evento 44.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e duas testemunhas arroladas pela Autora - evento 60.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos já expostos na inicial e na contestação - eventos 62 e 65. É, em síntese o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de sobrepartilha nada mais é que a reabertura do procedimento de partilha e se presta, no caso em análise, a partilhar os bens comuns que não foram colacionados ao processo de Divórcio.
Consta na sentença da ação de divórcio a seguinte fundamentação sobre o imóvel: "(...) No que diz respeito ao pleito para ser declarada a incomunicabilidade de direitos sobre imóvel “situado na Quadra SW-06, situado à R.MG. do Sul, do Loteamento Jardim Aureny I, nas seguinte disposição: 03 (três) quartos, 01 (uma) cozinha, 01(uma) sala, medindo 477,85 m² (quatrocentos e setenta e sete metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais)” ante a separação de fato do casal e aquisição exclusiva pelo autor, esclareço que restou prejudicada a análise desse pedido considerando que não fora juntado aos autos documento hábil a comprovar a titularidade e propriedade do imóvel em nome do requerente, mas tão somente documento particular de cessão de direitos datado de 22/05/2017, envolvendo o requerente e o Sr.
Manoel Ângelo Feitosa.
Ademais, a requerida foi intimada acerca dos termos dessa ação e manteve-se inerte ao feito". (evento 1, ANEXO9).
No caso, a controvérsia reside na propriedade do imóvel localizado na Rua Mato Grosso do Sul, Quadra SW 06, Lote 17, Jardim Aureny I, em Palmas/TO.
A Autora alega que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, em 1998, e que, portanto, deve ser partilhado.
O Réu, por sua vez, afirma que o adquiriu em 2017, após a separação de fato do casal, sendo, portanto, bem particular..
Em sede de contestação, o requerido argumenta que o imóvel foi adquirido exlcusivamente por ele, após a sepração de fato do casal, em 2017, por meio de cessão de direitos.
Alega que não adquiriu o imóvel em 1999, pois havia um processo administrativo de regularização fundiária em nome de terceiro. Sustenta que permaneceu com a casa fechada, visitando-a a cada dois meses.
Em 2016, deu entrada no processo de regularização do imóvel e, em 2017, obteve a cessão de direitos - evento 27.
Na réplica à contestação, a parte autora afirma que se separou do requerido em 1999 e permaneceu residindo no imóvel com os seus filhos e realizou várias benfeitorias na residência, colocando cerâmica no piso, finalizou o muro, colocou os portões, além de construir outros 04 (quatro) cômodos para alugar e ajudar na composição de renda da família.
Alega que o demandado ingressou com o processo administrativo de regularização fundiária em 2000, quando ainda era casado- evento 32.
As partes se casaram em 20/11/1982 (evento 1, CERTCAS8), sob o regime de comunhão parcial de bens e consta no evento 1, CONTR10, contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda do imóvel, datado em 05/06/2000, bem como no evento evento 1, ANEXO11, consta requerimento de titulação do imóvel datado em 02/06/1998, veja-se: Apesar da alegação do requerido de que adquiriu o lote após a separação do casal, conforme documento anexo ao evento 27, CESSAO_DIREIT2, que trata-se de um segundo documento de cessão de direitos, pois o demandado afirmou na abertura do processo administrativo de regularização que desejava o cancelamento do título que estava nominal ao Sr.
Manoel F.
Fonseca, pois não conseguia localizá-lo, conforme print de documento anexo ao evento 1, ANEXO11: Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e as testemunhas que fizeram as seguintes afirmações: Dinalva alega ter se casado com Diomar em 1982 e se separado em 1998. Afirma que o terreno onde a casa está localizada foi comprado em 1998 por R$400,00, com ambos contribuindo com R$200,00 cada.
Ela se mudou para a casa em 1999 com seus quatro filhos, enquanto Diomar foi embora em 2000 e, posteriormente, propôs uma troca da casa em Palmas por um imóvel e lote em Alvorada, que pertencia a Dinalva desde antes do casamento. Dinalva alega ter ido ao cartório para passar a procuração do imóvel de Alvorada para Diomar em 2000, mas ele não lhe passou a procuração da casa em Palmas.
Atualmente, a filha de Dinalva, Jucineuma, reside na casa.
Diomar, por sua vez, afirma que a separação ocorreu em outubro de 1999, após ser dispensado da Fundação Bradesco, onde trabalhou por 12 anos. Com o dinheiro da rescisão, comprou o lote e construiu a casa sozinho. Nega que Dinalva tenha morado com ele na casa após a construção, afirmando que ela se mudou para lá apenas em 2000 com dois filhos. Ele conta que se mudou para o Pará após a separação e que nunca mais residiu na casa em Palmas. Diomar afirma que a regularização do terreno ocorreu recentemente.
Duas testemunhas foram ouvidas: José Rodrigues Galvão, um pedreiro que conhecia Dinalva desde 1999 e que realizou alguns serviços na casa, como a construção de um muro e a colocação do piso; e Marconi Gomes Canteiro, um pintor que conhecia Dinalva desde 2002 e pintou a casa. José afirma que Dinalva lhe contou ter comprado o lote em 1998 por R$400,00, dividindo o valor com Diomar.
Marconi não tinha conhecimento sobre a aquisição do imóvel.
Nesse contexto, o bem que integra o patrimônio comum deve ser sobrepartilhado, nos termos do art. 669, do Código de Processo Civil. Contudo, a regularização fundiária pode trazer nuances.
Se durante a união houve esforços comuns para a regularização como pagamentos de taxas, melhorias, ou comprovação de posse conjunta pode-se argumentar a existência de composse, o que abriria a possibilidade de partilha proporcional ao esforço do companheiro que não era titular original do bem, com fundamento no enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e nos princípios de solidariedade e boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora e o requerido possuíam a composse do imóvel e devido a decretação do divórcio, o título ficou apenas no nome do requerido. No que toca a existência de acordo verbal entre as partes de partilha do bem, não há nos autos nenhuma comprovação. Diante do exposto, sendo comprovada a composse na constância da vida em comum, através de demonstração de contribuição direta ou indireta para a regularização ou valorização do imóvel durante a união, assim, o imóvel, ou o direito de posse sobre o bem, deve ser considerado como bem comum do casal e deve ser partilhado. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determino a partilha do imóvel localizado na Rua Mato Grosso do Sul, Quadra SW 06, Lote 17, Jardim Aureny I, em Palmas/TO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82, § 2º e 85). Fica suspensa a exigibilidade face a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas recomendadas em lei.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/02/2025 11:47
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:38
Protocolizada Petição
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24/01/2025 17:17
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 21/01/2025 17:00. Refer. Evento 51
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22/01/2025 08:33
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 18:08
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 15:24
Protocolizada Petição
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28/11/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
11/11/2024 17:08
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/11/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:08
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª Vara de Familia - 21/01/2025 17:00
-
05/09/2024 13:01
Juntada - Documento
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26/08/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Local 3ª Vara de Familia - 22/08/2024 14:00. Refer. Evento 36
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23/08/2024 13:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/08/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2024 13:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 16:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/08/2024 14:42
Conclusão para despacho
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10/07/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/04/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2024 14:00
-
20/03/2024 14:58
Lavrada Certidão
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08/01/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 10:45
Conclusão para despacho
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13/09/2023 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:26
Protocolizada Petição
-
21/07/2023 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3FAM
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21/07/2023 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/07/2023 13:40. Refer. Evento 7
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21/07/2023 12:26
Protocolizada Petição
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21/07/2023 10:42
Protocolizada Petição
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20/07/2023 17:12
Juntada - Certidão
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14/07/2023 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAM -> TOPALCEJUSC
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10/07/2023 14:42
Juntada - Informações
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06/07/2023 00:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/06/2023 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2023 17:17
Expedido Ofício
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15/06/2023 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2023 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:48
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2023 09:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/07/2023 13:40
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02/05/2023 11:41
Conclusão para decisão
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02/05/2023 11:41
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2023 11:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAMJ para TOPAL3FAMJ)
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27/04/2023 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/04/2023 17:01
Conclusão para decisão
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24/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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