TJTO - 0005213-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 11:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/05/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005213-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de habeas corpus contra ato do Juízo Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi, que decretou a prisão preventiva do paciente no curso de ação penal, pela prática do crime de homicídio qualificado. 2.
Aduz o impetrante que a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos legais, por ausência de contemporaneidade dos fatos, genericidade da decisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, em parecer, na qualidade de custos legis, manifesta-se pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) se persiste o periculum libertatis a justificar a custódia cautelar; e, sobretudo, (iii) se a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi devidamente observada.
III.
Razões de decidir 5.
A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado estão evidenciados pelos laudos periciais e demais elementos constantes do inquérito policial, corroborados, inclusive, pelo recebimento da denúncia. 6.
A gravidade concreta do crime, a existência de condenação anterior do paciente por crime similar ao apurado e o fato de responder a diversos outros processos penais por crimes dolosos contra a vida justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7.
O risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, especialmente em razão da condição de policial militar do paciente, evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 8.
A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se confundindo com o tempo decorrido entre a prática do delito e a decretação da medida extrema. 9.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para o resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública ou à instrução criminal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a prática do fato delituoso." "A gravidade concreta do crime, a reiteração delitiva e o risco de intimidação de testemunhas autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316.
Doutrina relevante citada: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 234.456/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.03.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, receber o pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexistente qualquer constrangimento ilegal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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23/04/2025 11:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/04/2025 16:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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22/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:05
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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10/04/2025 17:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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04/04/2025 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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02/04/2025 11:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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