TJTO - 0027403-09.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0027403-09.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: ELSIVANIA RODRIGUES NORONHAADVOGADO(A): LANA RUBIA BARREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO004041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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13/08/2025 14:56
Conclusão para decisão
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13/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:09
Protocolizada Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 20:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192041412025
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07/07/2025 20:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192041402025
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:39
Lavrada Certidão
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30/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192041412025
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30/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192041402025
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729414, Subguia 104804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 73,21
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07/06/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729414, Subguia 5512658
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07/06/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELSIVANIA RODRIGUES NORONHA - Guia 5729414 - R$ 73,21
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28/05/2025 00:56
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/05/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/05/2025 11:39
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:50
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2023 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:35
Protocolizada Petição
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25/09/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/08/2023 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192051522023
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09/08/2023 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192051522023
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09/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/07/2023 14:37
Conclusão para decisão
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20/07/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2023 22:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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19/07/2023 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2023 18:41
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 14:08
Conclusão para despacho
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10/07/2023 22:35
Protocolizada Petição
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10/07/2023 13:58
Intimado em Secretaria
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09/07/2023 22:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2023 09:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2023 09:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/03/2023 12:19
Juntada - Informações
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10/02/2023 08:24
Juntada - Informações
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09/02/2023 13:37
Juntada - Informações
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22/11/2022 22:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 13:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/09/2022 15:15
Despacho - Mero expediente
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18/07/2022 17:06
Conclusão para despacho
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18/07/2022 17:06
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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