TJTO - 0011046-04.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011046-04.2024.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: AMERICO VIEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011046-04.2024.8.27.2722/TOAUTOR: AMERICO VIEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB RJ258387)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)SENTENÇAAnte o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da Autora para: -
13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011046-04.2024.8.27.2722/TO AUTOR: AMERICO VIEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB RJ258387)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Américo Vieira em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, em razão de descontos mensais no valor de R$ 45,00 realizados diretamente em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer e não ter autorizado, totalizando R$ 360,00 até a data da propositura da ação.
Foi proferida decisão (evento 8) deferindo os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo a natureza consumerista da relação e determinando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A audiência de conciliação foi dispensada e determinada a citação.
A ré apresentou contestação (evento 15), arguindo preliminares e apresentando defesa de mérito.
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada.
A AMBEC consta como beneficiária direta dos descontos impugnados, conforme os extratos previdenciários acostados aos autos, e, portanto, figura como parte legítima para responder pela demanda, nos termos do art. 17 do CPC. b) Impossibilidade da concessão da justiça gratuita A alegação não merece prosperar.
A decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor encontra-se devidamente fundamentada no evento 8, com base em declaração de hipossuficiência e documentação que demonstra ausência de declaração de imposto de renda.
Ressalte-se que o autor é aposentado, pessoa idosa, com benefício de valor modesto, o que corrobora a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ausente prova inequívoca de capacidade financeira, mantém-se a gratuidade deferida. c) Carência da ação – falta de interesse processual A preliminar também não se sustenta.
O interesse de agir está presente, diante da existência de descontos mensais no benefício do autor em favor da ré, cuja legitimidade e origem contratual são contestadas.
Há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para o fim de declarar a inexistência da relação obrigacional, determinar o ressarcimento dos valores descontados e eventual reparação moral.
Rejeita-se. d) Impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que não corresponderia à soma dos valores discutidos.
Todavia, observa-se que o autor estimou o valor da causa com base na repetição do indébito postulada (R$ 720,00 em dobro) e no valor estimado para o dano moral (R$ 10.000,00), totalizando R$ 10.720,00.
Assim, o valor está em consonância com os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC.
Rejeita-se. e) Pluralidade de ações idênticas – litigância abusiva A preliminar não procede.
A existência de outras demandas semelhantes não configura, por si só, abuso de direito ou afronta à boa-fé.
O ajuizamento de ação individual para reparação de prejuízo específico é exercício legítimo do direito de ação.
Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor tenha se beneficiado de múltiplas ações idênticas com o mesmo objeto, o que afastaria eventual má-fé.
Eventual reconhecimento de demanda idêntica deverá ser arguido nos moldes do art. 337, §1º do CPC, com as provas respectivas.
Rejeita-se.
Provas requeridas A parte autora impugna a existência de contratação válida com a ré, enquanto esta, em sua contestação, alega que houve adesão regular, sustentando sua tese, inclusive, com base em suposto áudio de gravação da contratação.
Contudo, a produção da prova pericial requerida — consistente na análise técnica do referido áudio — não se revela viável nem necessária à resolução da controvérsia.
Isto porque: (i) nos casos semelhantes já verificados nesta unidade judicial, não foi possível localizar peritos especializados em fonética forense ou engenharia de telecomunicações cadastrados neste Estado que se dispusessem à realização do exame técnico; (ii) a contratação de perito de outro Estado da Federação implicaria custos desproporcionais, especialmente diante da baixa expressão econômica da demanda, em que o valor efetivamente cobrado da parte autora até o ajuizamento foi de apenas R$ 360,00, referente aos descontos mensais de R$ 45,00 efetuados de dezembro/2023 até agosto/2024; (iii) trata-se de demanda que poderia, inclusive, ser processada perante o Juizado Especial Cível, no qual a designação de perícia é medida excepcional, reforçando a compreensão de que a instrução documental e a análise judicial são suficientes à formação do convencimento.
Por fim, importa destacar que o áudio juntado pela parte ré poderá ser apreciado diretamente pelo juízo, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo, até o momento, indícios de que contenha vícios técnicos, interrupções ou impossibilidades de escuta capazes de impedir sua análise direta.
Por todas essas razões, com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO a produção da prova pericial técnica no áudio.
Lado outro, considerando a impossibilidade de se acessar o conteúdo do áudio apresentado em contestação, defiro a sua juntada integral nos autos. Da mesma forma, indefiro a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia reside na regularidade e existência de autorização documental para os descontos e na licitude da conduta da ré — questões que podem ser examinadas com base na documentação já acostada.
Pontos controvertidos Com base nos autos, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se houve vínculo jurídico contratual entre o autor Américo Vieira e a ré AMBEC; b) Se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados; c) Se houve falha na prestação de serviço por parte da ré; d) Se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, questionamento à gratuidade da justiça e alegação de pluralidade de ações idênticas; 2.
FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; 3.
INDEFIRO a produção de prova pericial por ausência de necessidade técnica especializada; 4.
INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la prescindível diante da suficiência dos documentos juntados; 5.
DEFIRO o pedido da parte autora para que a parte ré junte aos autos o áudio integral da ligação através de arquivo e não de link.
Para isso terá o prazo de 10 (dez) dias; 6.
Com a juntada, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar o que entender de direito; 7.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem razões finais remissivas ou complementares; Após, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
27/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 22:51
Conclusão para decisão
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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26/02/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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10/02/2025 12:04
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:15
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:12
Lavrada Certidão
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23/01/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 28
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23/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 11:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:46
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 09:20
Conclusão para despacho
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16/01/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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19/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 12:01
Conclusão para decisão
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 23:10
Protocolizada Petição
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21/10/2024 16:42
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:21
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 11:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 16:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2024 16:43
Conclusão para despacho
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28/08/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMERICO VIEIRA - Guia 5546965 - R$ 107,20
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28/08/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMERICO VIEIRA - Guia 5546964 - R$ 165,80
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28/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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