TJTO - 0009779-63.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009779-63.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOSADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado Kilson Cristiano Moreira Ramos, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0009779-63.2024.8.27.2700.
Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar e aponta ser credora da quantia total de R$ 4.994,41 (quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos).
Devidamente intimado, o Estado do Tocantins compareceu aos autos e informou sua concordância com os valores apontados pela parte exequente em seu pedido inicial, porquanto de acordo com os cálculos elaborados por sua Procuradoria Geral (evento 72). É o relato do essencial. Decido.
Pois bem, consta dos autos que, apresentados os cálculos do montante devido, o ente público executado anuiu com os valores informados pela parte exequente, razão pela qual é imperativa a sua homologação.
Ante o exposto, homologo o valor consignado no total de R$ 4.994,41 (quatro mil e novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 206,12 (duzentos e seis reais e doze centavos), nos termos das disposições contidas do art. 322, §1º do CPC.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais; 3) Apresentado os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos.
Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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25/07/2025 17:45
Decisão - Homologação - Cálculo
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17/07/2025 17:07
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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17/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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11/06/2025 11:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 10:29
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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23/05/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009779-63.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOSADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO Trata-se de pedido apresentado por Kilson Cristiano Moreira Ramos, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido plenário desta Corte em Mandado de Segurança impetrado pela ora exequente.
Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Instruiu seu pedido com os documentos e cálculos de liquidação da quantia que entende lhe ser devida.
Pois bem.
Consoante se verifica dos autos, pretende a parte exequente o recebimento da diferença salarial pretérita.
No entanto, extrai-se dos autos que a parte exequente não pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Consoante o art. 82, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas por quem requerer a prática do ato, “desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ademais, a Lei Estadual n. 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece em seu Anexo Único, Tabela I, que é devido o pagamento de custas e despesas judiciais no montante de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), nos cumprimentos de acórdãos das ações originárias desta Corte e reclamações.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas de ingresso, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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19/05/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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23/04/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para PRESI)
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23/04/2025 16:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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23/04/2025 16:17
Processo Reativado
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21/11/2024 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
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11/10/2024 15:26
Trânsito em Julgado
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17/09/2024 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 21:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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26/08/2024 12:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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16/08/2024 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/08/2024 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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16/08/2024 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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16/08/2024 11:34
Juntada - Documento - Voto
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09/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2024 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/08/2024 09:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 23
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02/08/2024 11:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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02/08/2024 11:11
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2024 18:16
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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01/08/2024 18:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/08/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/06/2024 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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24/06/2024 11:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/06/2024 17:07
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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21/06/2024 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375696, Subguia 2522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375695, Subguia 2518 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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05/06/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375696, Subguia 5371398
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05/06/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375695, Subguia 5371397
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04/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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04/06/2024 17:48
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOS - Guia 5375696 - R$ 50,00
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04/06/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KILSON CRISTIANO MOREIRA RAMOS - Guia 5375695 - R$ 29,12
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04/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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