TJTO - 0000264-41.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000264-41.2025.8.27.2741/TO AUTOR: MANOEL ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a procuração e comprovante de endereço estão desatualizados, o que se pode inferir que a parte autora sequer tem ciência do ingresso desta nova ação.
Nesse sentido, imperioso destacar o entendimento do E.
TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1.
A determinação judicial de juntada de procuração atualizada tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa dos advogados.
Assim, se faz necessário exigir que os documentos apresentados na exordial estejam atualizados, de modo que o número de demandas injustificadas sejam reduzidas.2. Há relatos, ademais, ações novas ajuizadas com procurações antigas, sem ao menos a parte ter conhecimento da nova ação impetrada, bem como há centenas de ações que versam sobre contratos inexistentes, fraudes contra aposentados, pessoas hipossuficientes e vulneráveis, e etc.
Dessa forma, se faz necessário exigir procuração atualizada, de modo a evitar tais situações. 3.
Caso em que a procuração foi assinada em 14/05/2020 e ação ajuizada mais de 1 ano depois, em 23/05/2021, a justificar a determinação do magistrado singular. 4. Destaca-se também que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento. 5.
Registro ainda que a procuração atualizada é documento que pode ser facilmente obtido pelo causídico. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0001002-16.2021.8.27.2726, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/09/2021, DJe 04/10/2021 20:30:16) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, para a atualização dos documentos em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 15:26
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/03/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 14:58
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
03/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001339-69.2025.8.27.2724
Ministerio Publico
Cristino dos Santos Rocha Almeida
Advogado: Rubismark Saraiva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 16:06
Processo nº 0039387-82.2025.8.27.2729
Luana Pereira da Silva
Nova Canaa Dez Empreendimentos e Partici...
Advogado: Heverton Padilha Cezar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 16:09
Processo nº 0000054-02.2025.8.27.2737
Aclaides Pinto de Almeida Ferreira
Francisco Eduardo Alencar Aguiar
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 14:33
Processo nº 0013452-30.2025.8.27.2700
Celma Ribeiro da Silva
Secretaria de Administracao
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 15:40
Processo nº 0013940-92.2025.8.27.2729
Gervasio Alves de Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 10:54