TJTO - 0013452-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013452-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CELMA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA DIAS (OAB BA047155) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELMA RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS – SERVIR.
Ação de origem: a Autora, servidora pública estadual e beneficiária do plano de saúde SERVIR, narrou ter se submetido, em janeiro de 2025, a procedimento denominado “endolaser”, de natureza estética, realizado na região abdominal.
Aduziu que após a intervenção, evoluiu com quadro clínico grave, caracterizado por dor crônica, processo infeccioso encapsulado, hérnia umbilical e diástase dos músculos retos abdominais.
Alegou que em razão do agravamento da saúde, foi atendida em regime de urgência no Hospital Oswaldo Cruz, oportunidade em que especialistas indicaram a necessidade de procedimento cirúrgico reparador (abdominoplastia funcional e herniorrafia), como única alternativa terapêutica capaz de sanar as complicações, reduzir os riscos de infecção e restabelecer a integridade anatômica e funcional da parede abdominal.
Alegou ter solicitado ao plano de saúde a autorização da cirurgia, mas recebeu resposta negativa sob o fundamento de que o procedimento não estaria incluído nas hipóteses taxativas previstas no art. 26, §1º, da Lei Estadual nº 2.296/2010, que rege o SERVIR, além de inexistirem cirurgiões plásticos credenciados para a realização do ato.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, ao fundamento de que não havia probabilidade do direito, considerando que a lei estadual em questão restringe a cobertura de cirurgia plástica reparadora apenas às hipóteses expressamente previstas, não abrangendo o caso da Autora, cujo quadro clínico decorre de complicações advindas de procedimento estético.
Ressaltou que o plano SERVIR, por ser de autogestão, não se submete à interpretação extensiva de cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Razões do agravo de instrumento: a Autora interpôs o presente recurso argumentando ter a decisão recorrida se equivocado ao interpretar de forma literal e restritiva o art. 26, §1º, da Lei nº 2.296/2010, desconsiderando a finalidade reparadora e funcional da cirurgia prescrita, que visa corrigir complicações graves e não possui caráter estético.
Sustenta que o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre limitações administrativas, sendo abusiva a negativa de cobertura quando há indicação médica idônea e inexistência de tratamento alternativo.
Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a operadora não pode limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico assistente, sobretudo em situações de urgência, cabendo-lhe apenas definir as doenças cobertas.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar, liminarmente, a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito, diante da urgência e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a Agravante, servidora pública estadual e beneficiária do plano de saúde SERVIR, relata que, após submeter-se a procedimento denominado “endolaser”, de cunho estético, na região abdominal, em janeiro de 2025, apresentou quadro clínico grave, com dor crônica, processo infeccioso encapsulado, hérnia umbilical e diástase dos músculos retos abdominais, razão pela qual profissionais especialistas recomendaram a realização de cirurgia reparadora, composta por abdominoplastia funcional e herniorrafia, como única alternativa para restabelecimento da funcionalidade da parede abdominal e prevenção de complicações mais graves.
Todavia, o plano de saúde SERVIR negou cobertura ao procedimento, com fundamento no art. 26, §1º, da Lei Estadual nº 2.296/2010, que prevê hipóteses taxativas para a realização de cirurgia plástica reparadora, e sob o argumento de ausência de profissionais credenciados para execução do ato cirúrgico.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o entendimento de que a cirurgia pleiteada não se enquadra nas hipóteses de cobertura legal do plano SERVIR, que, por sua natureza de autogestão, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não caberia interpretação extensiva da legislação aplicável.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo, sustentando que a intervenção cirúrgica pleiteada possui natureza reparadora e funcional, em virtude de complicações clínicas decorrentes do procedimento anterior, não se tratando de ato meramente estético.
Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde de autogestão SERVIR, ao pedido de realização de cirurgia abdominal reparadora, indicada como medida necessária à correção de quadro clínico complexo e doloroso, resultante de procedimento estético anteriormente realizado, denominado "endolaser".
Inicialmente, convém destacar que a análise da Lei Estadual nº 2.296/2010, que regulamenta o funcionamento do plano de saúde SERVIR, revela que, de fato, o art. 26, §1º, restringe a cobertura de cirurgia plástica reparadora a situações específicas, quais sejam: acidente em serviço; reconstituição mamária decorrente de neoplasia maligna; deformidade causada por queimaduras; e dermolipctomia decorrente de cirurgia bariátrica, com observância de indicação médica.
Art. 26.
Os serviços médicos e clínicos compreendem: § 1º A cirurgia plástica reparadora restringe-se à: I - decorrente de acidente em serviço; II - reconstitutiva de mama no tratamento de mutilação decorrente de doença cancerígena; III - deformidade implicante de queimadura; IV - dermolipctomia abdominal decorrente de cirurgia de obesidade mórbida, observada a indicação médica Tais hipóteses, conforme o parecer clínico constante dos autos, aparentemente não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a complicação apresentada decorre de procedimento estético eletivo, realizado por profissional não médico.
Ademais, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de risco atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, os laudos e exames juntados aos autos datam do período em que a Agravante se encontrava internada, em junho de 2025 ou são anteriores a essa data, havendo ausência de documentação médica atualizada que ateste, no presente momento, o agravamento ou a permanência de quadro infeccioso, ou que demonstre, de modo inequívoco, a urgência do procedimento cirúrgico prescrito de abdominoplastia funcional e herniorrafia como meio indispensável à preservação da vida e saúde da paciente.
Especificamente a ultrassonografia da parede abdominal datada de 23/05/2025 conclui diástase do músculos retos do abdome, hérnia umbilical de conteúdo adiposo, sem sinais de encarceramento e hematomas na parede abdominal anterior (evento 1, EXMMED10), achados estes que, embora relevantes, não denotam, por si sós, situação de emergência médica a exigir imediata intervenção cirúrgica.
Por sua vez, o Parecer Clínico e Estimativa de Investimento Cirúrgico assinado pelo Cirurgião Plástico Giovanni Augustus, datado de 19/06/2025, atesta que a parte Recorrente "nega sinais de alerta para infecção", afirmando ainda que ao exame físico, foi encontrada "diástase dos músculos retoabdominais, cicatriz de pfannenstiel e pequena hérnia umbilical (evento 1, PAREC8)", elementos que, conquanto indiquem afecção de natureza cirúrgica eletiva, não evidenciam urgência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Adicionalmente, os prontuários médicos atestam os resultados dos exames como tomografia computadorizada de abdome total com e sem contraste, os quais atestam "áreas de adensamento do tecido adiposo subcutâneo da parede abdominal anterior do epigastro e hipogastro, inespecíficas" e "áreas de adensamento do tecido adiposo subcutâneo da parede abdominal anterior do epigastrio, algumas com aspecto encapsulado e bem delimitado com destaque para a maior no quadrante inferior direito do abdome medindo 4,2x1,5 cm no maior eixo axial (evento 1, PRONT13, pág. 8)".
Por fim, a ultrassonografia realizada em 17/06/2025 (evento 1, PRONT14 pág. 33) aparentemente não corrobora a urgência, ao evidenciar: -Ventres musculares de ecotextura normal. -Distância dos bordos mediais dos músculos retos-abdominais de até aproximadamente 3,6 cm jun margem superior da cicatriz umbilical. -Não se observam coleções nem lesões nodulares císticas e/ou sólidas definidas nos planos estudados. -Protrusão de conteúdo abdominal (omento) na região umbilical, medindo 2,1 x 1,7 cm, sugerindo hérmia redutivel,entretanto não fol caracterizado colo. -Borramento e espessamento derme-subcutâneo nos quadrantes inferiores (notadamente à direita notando-se aumento heterogêneo difuso da ecogenicidade, por vezes com sombra acústica posterior.
Não foi caracterizado aumento do fluxo vascular na avaliação complementar com Dopplem colorido. (evento 1, PRONT14, pág. 33).
Em conclusão, a análise conjunta da documentação médica apresentada conduz à constatação de que não há, no presente momento, evidência clínica que indique iminente risco à saúde da Agravante, tampouco urgência que legitime a intervenção judicial antecipatória.
O quadro clínico delineado aparentemente não se qualifica como urgência médica nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, cuja redação exige demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Firme nesses entendimentos, a decisão agravada não se revela, neste momento processual, manifestamente ilegal ou abusiva, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso quando do julgamento do mérito.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELMA RIBEIRO DA SILVA - Guia 5394469 - R$ 160,00
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26/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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