TJTO - 0013940-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013940-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GERVASIO ALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. De igual modo, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, relativos ao alegado serviço não contratado denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que é aposentado e correntista no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício de pensão.
Ressalta que, nos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2023, o autor identificou débitos incomuns em sua conta descritos como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que nunca contratou, nem autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Na hipótese em exame, o autor não demonstrou a probabilidade do direito e nem se quer o perigo da demora para o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, na medida em que os descontos já cessaram desde 25/01/2023, conforme narrado na inicial e certificado no extrato bancário (evento 1, EXTRATO_BANC7).
Considerando o grande lapso temporal entre o último desconto e a propositura da ação, evidencia-se a ausência do perigo da demora capaz de justificar a concessão da tutela provisória de urgência.
Nessas circunstâncias, não é possível o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, quando ausente o perigo da demora, e a documentação carreada aos autos não é suficientemente forte para assegurar relevância nos fundamentos.
Na hipótese, não há elementos capazes de corroborar a situação fática contratual para que se evidencie a probabilidade do direito.
Portanto, a medida não deve ser deferida de forma antecipada, já que demanda maior dilação probatória.
Assim, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, revela-se inviável conceder a tutela provisória de urgência postulada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a gratuidade da justiça. b) Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. c) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Considerando que a autora manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
04/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 14:30
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04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/09/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:01
Conclusão para despacho
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02/09/2025 15:55
Juntada - Certidão
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02/09/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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15/08/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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08/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:14
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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22/05/2025 14:07
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NUGEPAC
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29/04/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/04/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 16:15
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERVASIO ALVES DE CARVALHO - Guia 5688829 - R$ 143,51
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01/04/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERVASIO ALVES DE CARVALHO - Guia 5688828 - R$ 265,27
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01/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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