TJTO - 0005340-76.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 21:14
Protocolizada Petição
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04/09/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICPMA -> TOPAI1ECRI
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03/09/2025 14:01
Lavrada Certidão
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0005340-76.2025.8.27.2731/TO INVESTIGADO: VILMAR GOMES TOMAZ DA CRUZADVOGADO(A): JOAO ANTONIO FONSECA NETO (OAB TO005271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público entabulou acordo de não persecução penal com o indiciado VILMAR GOMES TOMAZ DA CRUZ (evento 1).
Analisando as condições estabelecidas pelo Órgão Ministerial, não se verifica qualquer ilegalidade, porquanto amparadas no inciso IV, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Além disso, consoante se infere do vídeo inserto no evento anterior, é possível perceber que o indiciado aderiu voluntariamente às condições estabelecidas, devidamente assistida por sua defesa técnica, na forma do artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal.
Considerando que a confissão foi colhida por meio audiovisual, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os legais e jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes.
Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo das Execuções Penais (artigo 28-A, § 6º, do CPP).
Associe-se o Ministério Público atuante na Vara de Execução Penal, intimando-o para a diligência.
Intimem-se, inclusive a vítima, acerca da homologação do presente acordo, se necessário (artigo 28-A, § 9º, do CPP).
Intime-se a CEPEMA, dando conta do acordo entabulado e ora homologado, para fins de controle.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Associe-se a defesa.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, na data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAICPMA
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/08/2025 12:46
Conclusão para decisão
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28/08/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:09
Distribuído por dependência - Número: 00075625120248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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