TJTO - 0018688-76.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018688-76.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BENICIO DA SILVA VIANAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cessada a paralisação decorrente do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, DETERMINO o cumprimento de levantamento da suspensão da ação e PROMOVO o regular prosseguimento do feito.
A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082126020258272700/TJTO
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28/05/2025 13:20
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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26/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 00082126020258272700/TJTO
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:24
Conclusão para decisão
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13/03/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/03/2025 13:13
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/03/2025 13:00. Refer. Evento 20
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13/03/2025 13:03
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:00
Protocolizada Petição
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13/03/2025 11:18
Juntada - Certidão
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/02/2025 16:41
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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14/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 13:00
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06/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 15:27
Conclusão para decisão
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12/11/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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21/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 12:27
Protocolizada Petição
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18/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:09
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BENICIO DA SILVA VIANA - Guia 5561090 - R$ 100,85
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17/09/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENICIO DA SILVA VIANA - Guia 5561089 - R$ 156,27
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17/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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