TJTO - 0002968-66.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002968-66.2024.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS REIS NETOADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, erros in procedendo ou in judicando.
Os fundamentos nos quais suporta a decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições.
Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 13:03
Conclusão para despacho
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04/06/2025 00:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 19:23
Conclusão para despacho
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05/03/2025 19:22
Lavrada Certidão
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05/03/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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12/02/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 16:55
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 14:51
Conclusão para despacho
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16/12/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 09:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/09/2024 13:05
Conclusão para despacho
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16/09/2024 10:37
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:26
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS REIS NETO - Guia 5540199 - R$ 50,00
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20/08/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS REIS NETO - Guia 5540198 - R$ 39,00
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20/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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