TJTO - 0000172-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000172-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES VIDIGALADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)RÉU: ROSANE FREUADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MARIA EDUARDA RODRIGUES VIDIGAL em face de ROSANE FREU.
A autora alega ter sofrido um acidente de trânsito que lhe causou danos físicos, estéticos e funcionais.
Em decorrência do acidente, ela teve despesas com médicos, hospitais, medicamentos, fisioterapia e transporte.
Além disso, sua capacidade de trabalho foi temporariamente reduzida, resultando em perda de renda entre agosto de 2024 até janeiro de 2025.
Por esse motivo, a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.007,80, e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A inicial foi deferida no evento 19, com concessão da gratuidade da justiça.
A requerida foi citada no evento 28.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 33.
Contestação no evento 35.
Réplica no evento 38.
A parte requerida se manifestou quanto à produção adicional de provas no evento 46.
A parte autora, intimada para manifestação, nada requereu (evento 47).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 INÉPCIA A requerida alegou preliminar de inépcia no evento 35, sustentando que a narração dos fatos pela autora não demonstraria o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos.
A preliminar é improcedente porque a petição inicial é bem clara ao expor que os danos experimentados pela parte autora decorreriam de um acidente de trânsito que, em tese, foi provocado pela requerida.
Obviamente, a procedência desses argumentos é a matéria de fundo do processo e será devidamente avaliada no momento oportuno.
Do ponto de vista dos fatos alegados pela parte autora, a petição inicial está apta porque atende aos requisitos do artigo 319, 320 e 330, § 2º, do CPC.
Rejeito a preliminar arguida. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta de cada uma das partes na condução de veículo automotor; b) Desrespeito à sinalização de trânsito que regula a preferência em cruzamentos, direção de veículo sem habilitação e excesso de velocidade; c) Existência de danos materiais, morais e estéticos e sua mensuração em termos econômicos. 3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ào autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 PROVA ORAL A parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora (evento 46).
INDEFIRO a produção de prova oral porque o método mais adequado e eficiente para o equacionamento da controvérsia reside na prova pericial que será determinada a seguir. 4.2 PERÍCIA DE TRÂNSITO O cerne da controvérsia é definir o comportamento das partes na direção de veículo automotor, e se houve desrespeito à legislação de trânsito que tenha contribuído para o acidente.
Os principais fatores contribuintes alegados pelas partes foram: desrespeito de preferência em cruzamento, direção sem CNH e em alta velocidade.
Obviamente, os fatos ocorreram em agosto de 2024 e, portanto, não é mais possível uma perícia direta sobre os vestígios materais dos fatos.
Contudo, é possível que o perito responda às indagações das partes de forma indireta, a partir dos documentos e provas reveladoras da dinâmica do acidente.
Para responder a essas perguntas, NOMEIO como perito EZEQUIAS DE SALES FREIRE - PERTO09352023153, perito forense regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
O pedido de perícia foi feito pela parte requerida e caberá a ela o adiantamento de honorários (evento 46).
Assim, determino: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC): i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. b) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, apresentar o seu currículo e todos os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC); c) Manifestando o perito a aceitação à nomeação, INTIME-SE o REQUERIDO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. No caso de concordância, deverá depositar em juízo o valor dos honorários; d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. O perito está autorizado a solicitar às partes quaisquer documentos ainda não constantes nos autos e que sejam necessários para a realização do exame pericial, especialmente os relativos à dinâmica do acidente. e) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC). 4.3 PROVA DOCUMENTAL Defiro o pedido de exibição formulado pela parte requerida, a fim de que a autora junte nos autos, no prazo de 15 dias, a cópia dos documentos (notas fiscais e recibos) emitidos pelos médicos prestadores de serviços particulares alegados pela parte autora.
Indefiro a oitiva desses profissionais em juízo porque a necessidade efetiva não foi demonstrada.
Indefiro a requisição de prontuários médicos ao HRA porque não houve solicitação de perícia médica por nenhuma das partes e nem os advogados, e nem o juízo, são habilitados para interpretar a documentação produzida pelo hospital.
Ademais, a necessidade da diligência não foi demonstrada. 5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante que se referirem à responsabilidade extracontratual por ato ilícito civil. 6.0 CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão, proceda-se à intimação do expert para a produção da prova pericial.
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 13:50
Conclusão para decisão
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000172-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES VIDIGALADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)ADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DA SILVA ALMEIDA (OAB TO009828)RÉU: ROSANE FREUADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito, tudo conforme determinado na decisão do evento 19.1. -
09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:46
Protocolizada Petição
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09/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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05/05/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/04/2025 10:30. Refer. Evento 23
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22/04/2025 17:04
Protocolizada Petição
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07/04/2025 10:31
Juntada - Certidão
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18/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 18:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/03/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 16:15
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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05/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 10:30
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21/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 15:39
Conclusão para decisão
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07/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:03
Juntada - Informações
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21/01/2025 13:42
Lavrada Certidão
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16/01/2025 15:23
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2025 12:41
Conclusão para decisão
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09/01/2025 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/01/2025 18:16
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA EDUARDA RODRIGUES VIDIGAL - Guia 5638527 - R$ 990,12
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09/01/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA EDUARDA RODRIGUES VIDIGAL - Guia 5638526 - R$ 1.020,08
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09/01/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/01/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 17:08
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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