TJTO - 0001225-53.2023.8.27.2740
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Lavrada Certidão
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03/07/2025 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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02/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001225-53.2023.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA JACY RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): HEVELLYM BRUNNA BARREIRA DE CARVALHO (OAB TO012419)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de petição incidental apresentada pela parte autora para a distinção do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema 5) o qual foi admitido no processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que as circunstâncias do caso em questão não se amoldam ao entendimento firmado pelo tribunal.
Pois bem, o IRDR foi instaurado para uniformização de entendimento das seguintes matérias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 2.
Contudo, logo após, o ilustre Relator, por meio da decisão registrada no evento 25 daqueles autos, posteriormente confirmada pelos membros do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, ampliou a abrangência da suspensão, estendendo seus efeitos a todos os processos que discutem as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato: 1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual são abrangidos na suspensão determinada pelo TJTO. 4.
No presente feito, a parte ingressante visa tratar-se de discussão sobre contrato bancário, inexistência de contratação e pedido de danos morais in re ipsa, logo, questões que abrangem a referida matéria do IRDR apresentado. 4.1 Portanto, rejeito o pedido da parte autora e mantenho a suspensão do feito. 5.
Determino, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes. -
05/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:14
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 17:31
Conclusão para despacho
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12/02/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 15:11
Conclusão para decisão
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23/09/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 09:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/06/2024 15:09
Conclusão para decisão
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14/05/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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30/04/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/04/2024 13:30. Refer. Evento 48
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29/04/2024 09:29
Protocolizada Petição
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/02/2024 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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31/01/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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29/01/2024 16:49
Juntada - Informações
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29/01/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/04/2024 13:30. Refer. Evento 44
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29/01/2024 12:32
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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08/12/2023 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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08/12/2023 15:51
Juntada - Informações
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08/12/2023 15:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/01/2024 16:30. Refer. Evento 32
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08/12/2023 15:01
Protocolizada Petição
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16/11/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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30/10/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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26/10/2023 17:47
Juntada - Informações
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25/10/2023 16:20
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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25/10/2023 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 08/12/2023 15:30
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25/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:44
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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17/10/2023 17:43
Conclusão para despacho
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09/10/2023 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2023 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 18:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/09/2023 17:47
Conclusão para despacho
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18/07/2023 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 15:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/06/2023 16:16
Conclusão para despacho
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07/06/2023 17:02
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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07/06/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2023 14:43
Conclusão para despacho
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27/03/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:30
Lavrada Certidão
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27/03/2023 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2023 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/03/2023 18:13
Protocolizada Petição
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22/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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