TJTO - 0004445-27.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 09:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARI2ECRV
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04/09/2025 09:53
Juntada - Certidão
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004445-27.2024.8.27.2707/TO REQUERIDO: RAMIDIELF VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENNER FERREIRA RODRIGUES (OAB PA035490) SENTENÇA Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença promovido por WESLINI RIBEIRO DOS SANTOS em face de RAMIDIELF VIEIRA DOS SANTOS.
Desenrolando processualmente o feito, a parte exequente informou que o débito alimentar encontra-se quitado, requerendo a expedição do Alvará de Soltura em favor do executado, bem como a extinção do feito, conforme manifestação de evento 26, PED_EXTIN_PROC1.
Encaminhado o feito para manifestação do Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, conforme evento 30, PARECER 1.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente requereu a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do NCPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Havendo pedido de levantamento de valores ou baixa/desbloqueio de eventuais constrições nos autos, fica deferido, se requerido pela parte exequente.
Fica ainda revogada eventual prisão decretada em razão do débito.
Diante da quitação do débito, conforme declarado pela parte exequente, DETERMINO a REVOGAÇÃO da prisão decretada, expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o executado RAMIDIELF VIEIRA DOS SANTOS em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência à(s) parte(s).
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOCENALV
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03/09/2025 17:20
Expedido Alvará de Soltura
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/09/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 15:23
Protocolizada Petição
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03/09/2025 13:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:47
Juntada - Certidão
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03/09/2025 09:04
Protocolizada Petição
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01/09/2025 17:14
Expedido Mandado
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26/08/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI2ECRV
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26/08/2025 16:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2025 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> COJUN
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21/08/2025 16:02
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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13/08/2025 16:22
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 12:07
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:56
Protocolizada Petição
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18/02/2025 08:43
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:22
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/01/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:10
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 18:24
Distribuído por dependência - Número: 00023399220248272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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