TJTO - 0020425-35.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 21:59
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020425-35.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020520-47.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: NILO DE AZEVEDO CAMPOS FILHOADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer.
O agravante alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, buscou a reforma da decisão para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando os documentos apresentados e a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante — declarações de imposto de renda, extratos bancários, carteira de trabalho digital e consultas ao Serasa — demonstram a inexistência de rendimentos significativos, ausência de vínculo empregatício e histórico de inadimplência, corroborando sua alegação de insuficiência financeira. 6.
A jurisprudência consolidada determina que não se exige estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, bastando a comprovação de que as custas do processo comprometeriam a subsistência do requerente e de sua família. 7.
A negativa do benefício sem fundamento suficiente restringe o acesso à Justiça e contraria o entendimento jurisprudencial que preconiza a análise inclusiva da hipossuficiência econômica. 8.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a manutenção da decisão agravada poderia resultar na extinção do processo de origem, acarretando prejuízo irreparável ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento : 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, a qual pode se dar mediante declaração de hipossuficiência e outros elementos probatórios. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 3.
A análise da hipossuficiência deve ser realizada de forma inclusiva, priorizando o direito fundamental de acesso à Justiça, sem exigir estado de miséria absoluta.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268 RJ 2016/0047113-8, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/02/2025 14:41
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/02/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/12/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 16:22
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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05/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/12/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILO DE AZEVEDO CAMPOS FILHO - Guia 5383966 - R$ 48,00
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05/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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