TJTO - 0011911-90.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 21:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR1ECRI
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03/09/2025 21:28
Juntada - Certidão
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0011911-90.2025.8.27.2722/TO AUTOR: THALIA DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA (OAB GO016441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por Advogado, em favor da requerente THALIA DE OLIVEIRA BARBOSA, aduzindo em síntese, pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (evento 12).
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pelo Deferimento do pedido, com a aplicação das medidas cautelares diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP (evento 01).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal ou perigo concreto de fuga (assegurar aplicação da lei penal), ou esteja prejudicando a instrução criminal (conveniência da instrução criminal), como, por exemplo, ameaçando testemunhas ou vítimas, ou que haja reiteração criminosa (garantia da ordem pública).
Por outro lado, segundo o STJ, é presumida a necessidade da mãe ao cuidado dos filhos até 12 anos de idade (HC 731648).
Por outro lado, não se comprovou que tenha havido violência ou grave ameaça ou que tenha sido praticado contra os próprios filhos, e não se comprovou, também, que esteja presente situação excepcional que contraindique a medida. No caso concreto, trata-se de mulher primária, sem antecedentes criminais, e mãe de duas crianças, sendo uma de 08 (oito) anos e a outra de 06 (seis) anos, o qual depende do cuidado de sua genitora. Se uma mulher tem filho menor de idade, não oferece riscos à sociedade e a possibilidade de ela voltar a delinquir é mínima, pode-se perfeitamente substituir a prisão por uma dessas medidas cautelares.
No mais, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro. A medida cautelar visa proteger esses filhos menores que precisam mais de atenção, orientação, educação, pois sem os cuidados de uma mãe, cuidados esse insubstituíveis, podendo a ausência da mãe acarretar problemas sociais, pois um adolescente sem uma criação correta tem mais chances de ir para a rua delinquir. (GARCIA, Ana Paula Domingues).
O que pese a possibilidade da prisão domiciliar, considerando que frequentemente não há possibilidade de instalação da tornozeleira eletrônica, o que invalida a averiguação constante das condições, a liberdade provisória é o caminho mais viável ao processo.
Posto isto, REVOGO a prisão preventiva, e, consequentemente, concedo a liberdade provisória em favor de THALIA DE OLIVEIRA BARBOSA, sob o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, advertindo que com o descumprimento poderá ser decretada a prisão: a) Apresentação do comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, até o dia 5º de cada mês;, começando no mês de OUTUBRO/2025; c) Comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado; d) Não cometer novos delitos; e) Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial; f) Não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP, devendo a presa ser colocada em liberdade, salvo se recluso por outro motivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 18:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOCENALV
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02/09/2025 18:24
Expedido Alvará de Soltura
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02/09/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:04
Decisão - Revogação - Liberdade Provisória
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02/09/2025 13:26
Conclusão para decisão
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02/09/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR1ECRI
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29/08/2025 12:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECRI -> TOGURPROT
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29/08/2025 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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29/08/2025 12:20
Conclusão para despacho
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29/08/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 12:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte A JUSTIÇA PUBLICA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 06:31
Protocolizada Petição
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28/08/2025 22:32
Distribuído por dependência - Número: 00115126120258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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