TJTO - 0000268-63.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000268-63.2024.8.27.2725/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (FGTS e diferença de hora-aulas para hora relógio) ajuizada por RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra o autor que laborou como professor da educação básica de 16/01/2017 a 31/12/2023 por meio de sucessivos contratos temporários, em caráter contínuo e ininterrupto, configurando desvirtuamento da contratação; alegou ausência de depósitos do FGTS e pagamento de remuneração pela hora-relógio em vez da hora-aula.
Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das instruções normativas estaduais que converteram hora-aula em hora-relógio, condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e das diferenças salariais decorrentes, ambos com atualização, além de custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 12, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 20, CONT1), em que alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1189 do STF; no mérito, defendeu a legalidade do pagamento da hora-aula de 50 minutos; sustentou que não houve pedido de declaração de nulidade dos contratos, o que inviabilizaria a pretensão ao FGTS, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 1.818/07), inaplicável a CLT e a Lei 8.036/90; argumentou que as contratações foram legítimas e fundadas em interesse público, não configurando nulidade, e que eventual condenação deve observar os parâmetros legais de juros, correção e honorários; ao final, pediu a suspensão do feito e a improcedência da ação.
Na réplica (evento 23, REPLICA1), o requerente impugnou a preliminar de suspensão do feito; reiterou que a prorrogação além do prazo legal e a ausência de comprovação de excepcional interesse público tornam os vínculos nulos, assegurando ao autor o direito ao FGTS; destacou que, embora o Estado tenha pago férias e 13º, o pedido restringe-se ao levantamento dos depósitos de FGTS e às diferenças devidas pela conversão ilegal da hora-aula em hora-relógio; ao final, requereu a rejeição das preliminares e a procedência integral da ação.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (evento 27, PET1 e evento 28, MANIFESTACAO1).
O ente público requerido anexou, no evento 38, as fichas financeiras e Lei Estadual nº 3.422/2019.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Neste sentido: “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”. (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373, do CPC, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS pelo período laborado junto ao Estado do Tocantins, bem como à diferença de pagamento da hora-aula.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA De início, acerca do ingresso na administração pública, a Constituição Federal preceitua: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da Republica. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF, ADI: 3247 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014).
Grifo nosso.
Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Ainda, muito embora o firmado no Recurso Extraordinário (RE) 765.320, julgado em 15/09/2016, posteriormente, em 30/06/2020, a mesma Corte Constitucional manifestou-se pelo direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias, nas seguintes hipóteses: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Em relação à previsão legal da contratação temporária pelo Estado do Tocantins, a Lei nº 3.422/2019, in verbis: Art. 3º A contratação de que trata esta Lei depende de autorização do Chefe do Poder Executivo e obedece aos seguintes critérios: [...] §2º As contratações de que trata esta Lei são realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos casos de extrema relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
A parte autora foi contratada de forma temporária pelo Estado do Tocantins para o cargo de professor, conforme termos de contrato temporário juntados no evento 20, CONTR2, nos seguintes períodos: 16/01/2017 a 22/12/2017, prorrogrado para o ano de 2018; 04/02/2019 a 21/12/2019; 03/02/2020 a 23/12/2020; 03/05/2021 a 02/05/2022; 03/05/2023 a 01/05/2024.
Todavia, constata-se que a parte autora laborou por mais de 24 (vinte e quatro) meses, ficando configurado o desvirtuamento pelas sucessivas prorrogações do contrato temporário, o que extrapola, em muito, o prazo previsto nas legislações supracitadas.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE COMPROVAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VERBAS SALARIAIS E FGTS.
DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A renovação dos contratos temporários acarretam o desvirtuamento da temporariedade e excepcionalidade, acarretando a nulidade da contratação. 2- Em decorrência da nulidade do instrumento contratual houve a condenação do município no pagamento do FGTS, estando em conformidade com o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que determinou ser "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito do salário".
Estando de acordo a sentença com a decisão exarada no RE nº 765.320 (Tema 916) do Supremo Tribunal Federal, sedimentando tal entendimento por meio de repercussão geral. 3- Tratando-se de contratação nula, por sucessivas prorrogações, se mostram devidas as verbas referentes à férias com terço constitucional e décimo terceiro salários, observado, igualmente, o prazo prescricional.
Os pedidos encontram amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 1066677, em regime de repercussão geral (Tema 551). 4- Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária, ao contratado subsiste direito à percepção do fundo de garantia por tempo e demais verbas sociais concedidas na sentença. 5- Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002845-76.2018.8.27.2740, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:11:14).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO NULA.
ART. 37, IX, DA CF.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E OU RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
DESVIRTUAMENTO DAS HIPÓTESES DE EXCEPCIONALIDADE.
DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551/STF - RE 1066677. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que a autora foi contratada para exercer a função de zeladora, na modalidade temporária, à míngua de aprovação em concurso público, havendo sucessivas contratações e prorrogações de contrato (13) as quais se renovavam, estendendo-se de 2007 a 2020. 2.
Verifica-se, que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da administração pública estadual. 3.
Vê-se, também, que o Município de Angico não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações sobre a possibilidade da administração realizar contratos por prazo determinado. 4.
No presente caso incide o disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a não observância da regra estabelecida no inciso II, implicará na nulidade do ato, e sendo assim, o servidor terá direito aos dias trabalhados e ao FGTS, conforme escorreitamente decidiu o julgador a quo. 5.
Quanto às demais verbas trabalhistas, o Plenário do STF, apreciando o Tema 551 da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1066677 em 22.05.2020 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6.
O caso em apreço se encontra dentro da exceção destacada pelo STF, vez que se constatou 13 contratações da autora, com renovações sucessivas em manifesto desvirtuamento das hipóteses autorizadoras de vínculos temporários sem o devido concurso público. 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido a fim de deferir, além do FGTS, as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário do período imprescrito, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0000536-91.2021.8.27.2703, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/07/2022, DJe 22/07/2022 14:09:57).
Grifo nosso.
Desta forma, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para comprovação do direito.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme preleciona o art. 373, inciso II do CPC, razão pela qual resta patente a procedência do pleito autoral no que tange ao reconhecimento de nulidade das contratações.
FGTS Com relação ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei n° 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS.
Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. [...].
Grifo nosso.
O referido ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS.
Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal.
A posição pelo desprovimento do recurso também foi adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.
O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho.
O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.” Nos termos acima, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública, declarado nulo.
Destarte, compete ao Estado do Tocantins efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, durante o período de vínculo dos contratos temporários (2017 a 2023) entabulados com a parte autora, respeitando o prazo prescricional.
DIFERENÇA DE HORA-AULA O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi regulamentado pela Lei nº 11.738/08, que assim dispõe: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
A Lei Estadual nº 3.422 de 08/03/2019, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevê que (https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_3422-2019_65902.PDF): Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada na conformidade do Anexo Único. *§1º O contratado para a função de professor, monitor ou supervisor acadêmico tem remuneração fixada por hora-aula. *§1º com redação determinada pela Lei nº 3.656, de 04/03/2020. §1º O contratado para a função de professor ou monitor tem remuneração fixada por hora-aula.
O Anexo Único da referida, em sua redação original, e durante a vigência do contrato da parte autora previa o valor da hora-aula em R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Nos termos das Instruções Normativas nº 002, de 24 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.286 e nº 001, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 5.523, as aulas possuem duração de 50 (cinquenta minutos).
Conforme se verifica, o requerido estabelece que as aulas no âmbito dos colégios estaduais tem duração de 50 (cinquenta) minutos, bem como prevê que o valor da hora-aula é de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o valor a ser pago aos professores deve ser com base nas horas efetivamente trabalhadas, qual seja, a chamada hora-relógio (60 minutos), por quanto a hora-aula serve apenas como parâmetro para organização do calendário escolar de cada ente. Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA SEMANAL.
REESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED.
NORMA DE EFEITOS CONCRETOS.
OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008.
E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DO WRIT. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a legalidade do disposto no artigo 9º, incisos I e II, da Resolução 15/2018 GS/SEED e a inexistência de afronta aos diplomas legislativos que regulamentou, uma vez que "a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar nº 103/2004." 2.
Cinge-se a controvérsia na jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de ensino, se o total de 20 ou 40 horas semanais deve ser medido por hora-aula (50 minutos) ou por hora relógio (60 minutos). 3.
O disposto no art. 9º da Resolução 15/2018, encontra-se em consonância com os ditames da Lei Federal e Leis Complementares Estaduais, cuja sistemática visa concretizar o mandamento extraído do art. 67, V, da Lei 9.394/1996. 3.
Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão trânsita em julgado em 14/10/2013. 4.
O art. 29 da Lei Complementar 103/2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo.
Destaca-se do texto que esse dispositivo legal não faz referência a horas-aula, mas sim a uma jornada de trabalho em horas (relógio).
Com efeito, deve-se compreender que a referência à "hora" corresponde, na verdade, ao lapso temporal de 60 minutos, e não de 50 minutos, como pretende a impetrante.
Logo, um docente com jornada de 20 horas semanais deve laborar exatamente 20 horas, não sendo o caso de aplicação de hora-aula fictícia.
O que tais leis asseguram ao profissional do magistério nas respectivas jornadas de trabalho (de 20 ou 40 horas) é a proporção entre horas-aula (interação com os educandos) e horas-atividade (extraclasse), conforme legalmente previsto (2/3 e 1/3), circusntância observada na Resolução 15/2918-GS/SEED. 5.
Tendo em vista que, ao distribuir as aulas dos professores, a Resolução 15/2018 respeitou o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, previsto no § 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, bem como a destinação de 1/3 da carga horária para horas-atividade, prevista na Lei Complementar 174/2014, não há que se falar em ilegalidade da aludida Resolução, que regulamentou tão somente o cumprimento integral da carga horária de trabalho (20/40 horas) exigida em razão do vínculo funcional que possuem com o Estado do Paraná, não estando configurado o direito líquido e certo da impetrante. 6.
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 60974 PR 2019/0158172-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Grifo nosso.
Em reforço, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS RENOVADOS SUCESSIVAMENTE.
NULIDADE.
COBRANÇA DE FGTS.
PROCEDÊNCIA.
APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
São nulas as contratações temporárias renovadas pela administração pública em razão das atividades desempenhadas constituírem-se serviço ordinário da administração, sem a caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, tornando-se devido o pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço referente ao período trabalhado, conforme mérito de repercussão geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 596.478), com a devida observância ao entendimento versado na Súmula 85/STJ. 1.2 Restando indene de dúvidas o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública caracterizada por sucessivas renovações quer perduraram de 2017 a 2021, impõe-se a ordem de pagamento dos salários referente ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916, fixado pelo Supremo Tribunal Federal). 1.3 Apesar de não desconhecer o Tema 551, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não houve pedido nesse sentido, a fim de ampliar a condenação com amparo no novo entendimento. 2. APELO AUTORAL.
PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
HORA-AULA.
PREVISÃO NORMATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não prospera a pretensão de pagamento complementar relativo à hora-aula considerando que as normais estaduais estabeleceram o pagamento do valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), questão que não destoa do entendimento jurisprudencial que prevê a distinção entre hora-atividade e hora-relógio. (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001658-30.2022.8.27.2728, 2ª Câmara Cível, RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, data do julgamento: 10 de julho de 2024).
Grifo nosso.
LIQUIDAÇÃO Por fim, vejo que os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
REJEITO o pedido autoral de inversão do ônus da prova; 2.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre janeiro/2019 a maio/2024 e, assim: 2.2. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS, referentes ao período compreendido entre janeiro/2019 a maio/2024.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença serão devidamente apurados em liquidação de sentença. 3.
REJEITO o pedido de pagamento das diferenças salariais referente à hora-aula.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 da Resolução nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. [...] Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação.
Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento. (Informativo 1141.
ADI 5090/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024). -
03/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/08/2025 14:11
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
-
18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
-
18/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 22:58
Juntada - Documento
-
07/08/2025 20:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 15:26
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 15:25
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 19:24
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 17:56
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 17:55
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/02/2025 12:40
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOMIR1ECIV
-
29/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/01/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
06/01/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/10/2024 06:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 11:16
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
-
12/09/2024 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 17:34
Conclusão para julgamento
-
26/08/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
05/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
-
07/04/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/02/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 06:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/02/2024 08:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/01/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA - Guia 5383224 - R$ 50,00
-
30/01/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA - Guia 5383223 - R$ 39,00
-
30/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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