TJTO - 0013840-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013840-30.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ADEMAR ARAÚJO PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que determinou o dessobrestamento de cumprimento de sentença coletiva, afastando a afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (evento 35, DECDESPA1).
A decisão agravada entendeu inaplicável o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.169/STJ, determinando o prosseguimento da execução individual.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria frontalmente a ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, afetados como representativos da controvérsia, nos moldes do Tema 1.169/STJ.
Afirma ser incontroverso tratar-se de cumprimento de sentença coletiva com título executivo genérico e obrigação ilíquida, devendo, portanto, haver prévia liquidação, o que justifica a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da tese repetitiva.
Argumenta que, tal como nos precedentes do Tema 1.169/STJ, há identidade fática e jurídica com o caso concreto, notadamente quanto à inexistência de prévia liquidação e risco de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Cita jurisprudência do próprio TJTO para reforçar a orientação de suspensão dos feitos com matéria afetada ao Tema 1.169, incluindo precedentes das Câmaras Cíveis.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a cassação da decisão agravada, para que o feito seja imediatamente suspenso, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1.037, II, c/c art. 314, ambos do CPC. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida no bojo de cumprimento de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, afastando a incidência da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169.
A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, sem prévia liquidação, mesmo diante de determinação de suspensão nacional de feitos que tratem da mesma matéria, expedida pelo STJ no âmbito dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, que culminaram na afetação do Tema 1.169.
A plausibilidade do direito invocado pelo agravante encontra fundamento suficiente na similitude entre o caso concreto e os paradigmas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
O agravante demonstrou que a execução individual em curso decorre de título executivo coletivo genérico, cuja liquidez ainda não foi estabelecida por meio de processo de liquidação formal.
Ressalte-se que a controvérsia afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte executada, notadamente pela limitação das matérias que podem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 535), diferentemente da fase de liquidação, que permite discussão mais ampla quanto à exigibilidade do crédito.
O periculum in mora também se evidencia, na medida em que o prosseguimento do cumprimento individual, sem a necessária liquidação e em descompasso com a ordem de suspensão proferida pelo STJ, pode resultar em constrições patrimoniais indevidas, decisões contraditórias e insegurança jurídica, justamente os riscos que a sistemática dos recursos repetitivos visa prevenir.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.169, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a necessidade (ou não) de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como condição para a sua execução individual, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A decisão agravada, ao afastar tal determinação, vulnera a autoridade das decisões proferidas em regime de precedentes obrigatórios e contraria o disposto nos arts. 1.037 e 314 do CPC, que vedam o prosseguimento de processos durante o período de suspensão, salvo para a prática de atos urgentes.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem se posicionado de forma reiterada pela imposição de sobrestamento em casos análogos, como se verifica nos julgados proferidos nos Agravos de Instrumento n.º 0001913-38.2023.8.27.2700, 0000689-65.2023.8.27.2700 e 0002129-96.2023.8.27.2700, todos nos quais se reconheceu a necessidade de aguardar o desfecho do Tema 1.169/STJ, sob pena de nulidade processual e ofensa à sistemática dos precedentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal (efeito suspensivo) para suspender o curso do cumprimento individual da sentença coletiva nos autos de origem, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 14:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394628 - R$ 160,00
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01/09/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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