TJTO - 0004177-95.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004177-95.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004177-95.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PEDIDO DE ANUÊNIOS.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGENDO O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
REGIME CELETISTA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INDEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A apelante visa ao recebimento de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 113 da Lei Municipal n° 063/2005, sob o argumento de que ocupa o cargo efetivo de agente comunitário de saúde junto ao Município de Praia Norte. 2.
A normatividade constitucional trazida pela EC nº 51/2006, estabeleceu que os agentes comunitários de saúde podem ser admitidos mediante processo seletivo simplificado, ressalvando, inclusive, que aqueles que já se encontravam no exercício da função, quando advinda a emenda, e que ingressaram no modo de seleção definido, estariam dispensados de novo processo da mesma natureza (parágrafo único do art. 2º da EC nº 51/2006). 3.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, exige a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas exceções. A contratação de agentes comunitários de saúde é uma dessas exceções, admitida a contratação por processo seletivo público, vinculando o servidor ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006). 4. No caso em tela, a autora não comprovou que foi submetida a concurso público, pois depreende-se da análise dos documentos que eles são contraditórios quanto à data de admissão, e embora as fichas financeiras dela contenham a indicação “concursado”, este documento não é suficiente para comprovar que a servidora tenha sido admitida por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, mormente a contradição alhures mencionada e a ausência de juntada do decreto de nomeação aos autos, o qual poderia demonstrar a modalidade de ingresso no serviço público. 5.
Ademais, não restou comprovada a existência de legislação municipal que vinculasse os agentes comunitários de saúde do Município de Praia Norte ao regime estatutário, sendo, portanto, inaplicável o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal destinada a servidores efetivos. 6.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial, em virtude da inaplicabilidade da Lei Municipal n° 063/2005 aos servidores municipais celetistas. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Conforme se extrai dos autos, o presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO que negou o suposto direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios) a agente comunitária de saúde.
Sustenta a recorrente violação direta ao art. 198, §4º, da Constituição, alegando que o Tribunal a quo interpretou de modo reducionista o §4º do art. 198 e a Lei 11.350/2006 ao presumirem regime celetista como regra para ACS sem lei local em sentido contrário, quando a Constituição apenas excepciona o concurso por processo seletivo simplificado e remete o regime jurídico à legislação municipal.
Defende que o Município de Praia Norte possui Regime Jurídico Único instituído pela Lei 063/2005, jamais revogada, o que torna estatutária a categoria até que norma local disponha diversamente; lembrando ainda que a medida cautelar na ADI 2.135 restabeleceu a unicidade de regime (art. 39, caput) e vedou coexistência de regimes até o julgamento final em 2024, de modo que a imposição de regime celetista aos ACS, enquanto os demais servidores seguem estatutários, configura regime híbrido inconstitucional.
A recorrente sustenta ofensa aos princípios da segurança jurídica, isonomia, legalidade e dignidade, e que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões sobre a Lei 063/2005 e a ADI 2.135.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecer a submissão da categoria ao RJU municipal no período controvertido e assegurar o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na lei local.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo recorrido.
Eis o relato do essencial. Decido.
Verifico que o recurso é tempestivo e as partes estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
A recorrente apresenta preliminar específica sobre a existência de repercussão geral da matéria, sustentando que a questão possui relevância jurídica, política, social e econômica que transcende os interesses subjetivos da causa.
Constata-se que a argumentação recursal centra-se fundamentalmente na aplicação da Lei Municipal nº 063/2005, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Praia Norte, para justificar o direito ao adicional por tempo de serviço.
Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, a discussão envolve predominantemente a interpretação de normas infraconstitucionais, não havendo ofensa direta e frontal ao texto constitucional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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29/08/2025 16:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/08/2025 16:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 09:50
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/08/2025 21:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 13:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/07/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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13/05/2025 16:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/05/2025 22:02
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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26/03/2025 18:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/02/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 48
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 14:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/12/2024 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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02/12/2024 11:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/12/2024 07:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/11/2024 18:29
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 186
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07/11/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 17:17
Retirado de pauta
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05/11/2024 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/10/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/10/2024 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/10/2024 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 339
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15/10/2024 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/10/2024 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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24/09/2024 17:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/09/2024 15:03
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/09/2024 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/09/2024 19:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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