TJTO - 0001504-64.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001504-64.2025.8.27.2709/TO AUTOR: ANA PAULA XAVIER BISPOADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando à parte requerida a imediata retirada do entulho depositado no lote da requerente, sob pena de multa.
Nos termos do art. 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A demandante afirma que funcionários da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO depositaram entulhos de construção, pedras e restos de poda de árvores em seu lote urbano, sem sua autorização, o que tem impedido a utilização do imóvel e colocado risco à saúde pública.
Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 8), o ente municipal se manteve inerte (evento 11).
No caso, embora não demonstrado, de plano, que o próprio Município tenha realizado o descarte do material no imóvel da requerente, há verossimilhança no direito à proteção do meio ambiente urbano sadio e à fruição segura da propriedade (arts. 5º, XXII, e 225, CF), somada à competência municipal para o ordenamento territorial e prestação do serviço de limpeza urbana (arts. 23, VI e VII, e 30, V e VIII, CF).
Tais normas impõem ao ente municipal o dever de prevenir e reprimir descartes irregulares, inclusive em imóveis privados, mediante exercício do poder de polícia ambiental/urbanístico e a adoção de medidas saneadoras emergenciais, com posterior apuração de responsabilidades.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabelece responsabilidades compartilhadas e atribui ao titular do serviço público de limpeza urbana a organização e prestação dos serviços de manejo, observado o plano municipal de gestão integrada.
A gestão deve priorizar a não geração, redução, reutilização e destinação ambientalmente adequadas de resíduos e rejeitos (arts. 7º, 9º e 36, Lei 12.305/2010).
Assim, ainda que o Município não seja, por ora, identificado como “gerador” do entulho lançado no lote particular, cabe-lhe: (i) fiscalizar; (ii) impedir novas deposições; (iii) identificar e sancionar o responsável; e, diante de risco à saúde/ambiente ou inércia do poluidor, (iv) adotar providências saneadoras imediatas, com direito de regresso contra quem for identificado como causador.
Embora a identificação do agente seja indispensável para a responsabilização final, o regime protetivo autoriza medidas precaucionais para evitar a perpetuação ou agravamento do dano.
Em cognição sumária, as provas que acompanham a inicial indicam existência de entulhos em imóvel particular, com risco plausível de proliferação de vetores, degradação do solo e estímulo a novos descartes.
No caso vertente, o depósito de entulho em área urbana configura perigo atual e concreto, pois causa risco à saúde pública ao favorecer a proliferação de vetores e focos de doenças, bem como a disseminação de agentes nocivos, além de que é evidente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora aumenta a probabilidade de que o próprio objeto da tutela (o entulho) seja removido de modo irregular.
Além disso, no que concerne à reversibilidade da decisão, anoto que, em matéria ambiental e urbanística, o provimento definitivo frequentemente não suprime os efeitos nocivos já instalados, razão pela qual a tutela cautelar destinada à remoção é medida proporcional e necessária para evitar danos de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, presentes os requisitos autorizadores, mostra-se possível a concessão da medida antecipatória pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino ao Município de Conceição do Tocantins/TO que retire o entulho depositado no imóvel da parte autora, identificado na inicial, providenciando destinação ambientalmente adequada e documentando a operação por meio de relatório fotográfico e memória descritiva (quantidade estimada, tipologia do resíduo e local de destinação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Fica a parte autora obrigada a franquear o acesso de equipes municipais ao imóvel, em dias e horários comerciais, para cumprimento da ordem, sob pena de suspensão da medida.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:43
Conclusão para decisão
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26/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 11:36
Conclusão para decisão
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04/08/2025 11:35
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA XAVIER BISPO - Guia 5767638 - R$ 150,00
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01/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA XAVIER BISPO - Guia 5767637 - R$ 275,00
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01/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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