TJTO - 0002958-11.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002958-11.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DULCE TERESINHA STEINMETZADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:24/06/2024DIP:01/09/2025RMI 01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:DULCE TERESINHA STEINMETZCPF:*64.***.*51-87Antecipação dos efeitos da tutela ?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento30/08/2024Data da citação11/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por DULCE TERESINHA STEINMETZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 24/06/2024, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 227.640.865-5), o qual foi indeferido, apesar de alegar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício requerido desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária; e (iv) concessão de tutela provisória de urgência.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 6).
O INSS, citado, apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido.
Argumentou, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que possui patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, indicando a propriedade de dois veículos, uma I/FORD RANGER e um CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ (evento 10).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 13).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 15 e 23).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 23).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Pois bem.
No caso em tela, a autora contava com 57 anos – evento 1, DOC_PESS3 na data do requerimento administrativo (24/06/2024), cumprindo, portanto, o requisito etário.
O ponto controvertido reside na comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, que é de 180 meses, conforme o artigo 142 da lei de benefícios.
Para tanto, exige-se o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme pacificado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A autora apresentou um conjunto probatório documental consistente.
A Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Os documentos carreados aos autos, como a) certidão de casamento, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador, b) certidões de nascimento e de matrícula de suas filhas, que também indicam a profissão de agricultor do pai e o endereço em zona rural, constituem início de prova material - evento 1, ANEXOS PET INI5.
A jurisprudência pátria é uníssona em estender a qualificação profissional do marido à esposa para fins de comprovação da atividade rurícola.
Ademais, a autora apresentou documentos em seu próprio nome que a vinculam ao meio rural, como: d) ficha de atendimento ambulatorial, e) inscrição cadastral e a autodeclaração de segurada especial, todos com endereço na Fazenda Bom Jesus, em Guaraí–TO - evento 1, ANEXOS PET INI5.
O extrato de dossiê previdenciário, por sua vez, corrobora a alegação de dedicação exclusiva à atividade rural ao demonstrar a ausência de vínculos empregatícios urbanos (evento 10, OUT2).
O INSS fundamentou o indeferimento administrativo no fato de a propriedade da autora, com 349,48 hectares, exceder o limite de quatro módulos fiscais estabelecido para o Estado do Tocantins (320 hectares) (evento 1, ANEXOS PET INI5, p.47).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já firmaram entendimento de que "o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural".
A superação do limite, no caso em 29 hectares, é ínfima e não impede, por si só, o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas.
Quanto à alegação de patrimônio incompatível, a posse de veículos não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, devendo-se analisar o contexto e a essencialidade desses bens para a atividade rural e para o sustento da família.
A defesa não apresentou provas concretas de que os veículos mencionados geravam renda adicional que descaracterizasse o regime de economia familiar.
Outrossim, a prova testemunhal produzida em audiência foi clara, segura e convincente, complementando o início de prova material.
As testemunhas Gean Ferreira de Sousa e José Arlene Fernandes da Silva, vizinhos da autora, confirmaram que a conhecem há muitos anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, plantando para o sustento da família - evento 23, TERMOAUD1.
A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório", o que se aplica ao caso para robustecer a prova do labor rural durante todo o período de carência.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (24/06/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (24/06/2024) e a DIP (01/09/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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27/05/2025 11:59
Protocolizada Petição
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27/05/2025 10:49
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 14:30
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16/04/2025 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 13:06
Conclusão para despacho
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10/02/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 08:51
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 15:03
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DULCE TEREZINHA STEINNETZ - Guia 5548901 - R$ 199,28
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30/08/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DULCE TEREZINHA STEINNETZ - Guia 5548899 - R$ 300,28
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30/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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