TJTO - 0002855-04.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/09/2025 15:54
Conclusão para despacho
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04/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002855-04.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DAVI SOUZA LIMAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:01/11/2023DIP:01/09/2025RMI 01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:DAVI SOUZA LIMACPF:578. 33524115Antecipação dos efeitos da tutela ?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento21/08/2024Data da citação02/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por DAVI SOUZA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 01/11/2023, protocolizou junto ao INSS requerimento de concessão de aposentadoria rural (NB 218.851.828-9), o qual foi indeferido, não obstante afirme preencher os requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do direito à aposentadoria rural, com a condenação do INSS à sua implantação desde a DER; (iii) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência; e (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6).
O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (Evento 10).
Em sua defesa, arguiu, em síntese, a ausência de início de prova material da atividade rural pelo período de carência.
Sustentou, ainda, a existência de vínculos urbanos em nome do autor registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que descaracterizariam sua condição de segurado especial.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial (Evento 14).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 16 e 24).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 24).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Pois bem.
O requisito etário encontra-se devidamente comprovado.
O autor, nascido em 18/07/1963, conforme documento de identidade (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.1- 2), contava com 60 anos na data do requerimento administrativo, em 01/11/2023, satisfazendo, assim, a exigência legal.
O ponto controvertido reside na comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, que é de 180 meses, conforme o artigo 142 da lei de benefícios.
A comprovação do exercício de atividade rural, para fins de obtenção de aposentadoria, deve ser realizada por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para tal fim.
O autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: Certidão de Casamento: Celebrado em 1993, na qual sua profissão é qualificada como "lavrador" e consta que sua naturalidade é da zona rural (Fazenda Angical) (Eevento 1, ANEXOS PET INI2, p. 5).Certidões de Nascimento da filha, Ana Clara Vieira Lima (2009), na qual a profissão do genitor consta como "lavrador" e o domicílio da família em área rural (Fazenda São Sebastião) (evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 6).Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural: Datada de 2003, referente à "Fazenda Ponte Alta", também conhecida como "Mamoeiro", em Ponte Alta do Bom Jesus–TO, em nome de Emival Rodrigues dos Santos, local onde o autor declara residir e trabalhar (evento 1, ANEXOS PET INI2 p. 8-9).Certidão de Quitação Eleitoral: Na qual sua ocupação declarada é "trabalhador rural" (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.10).Comprovante de endereço atual na zona rural (Fazenda Mamoeiro, Ponte Alta do Bom Jesus–TO).
Inclusive, o próprio Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS indica "Fazenda Mamoeiro, sn, zona rural, Ponte Alta do Bom Jesus–TO" como endereço principal do Autor (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.11) (evento 10, ANEXO2, p.1).
A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que não se exige prova documental plena da atividade rural para todo o período de carência, mas sim um início de prova material que, corroborado por prova testemunhal, permita formar um juízo de convicção seguro.
Ademais, a Súmula 577 do STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso em tela, a certidão de casamento de 1993 e a certidão de nascimento da filha, que qualifica o autor como "lavrador", constitui robusto início de prova material de sua condição de rurícola.
Tais documentos, embora não abranjam todo o período de carência, são contemporâneos a parte significativa dele e, segundo o entendimento jurisprudencial, podem ter sua eficácia probatória estendida para períodos anteriores e posteriores, desde que confirmados por prova oral.
A defesa do INSS se apega à existência de vínculos urbanos no CNIS do autor.
De fato, o extrato (evento 1, ANEXOS PET INI2, Página 4) demonstra os seguintes vínculos: Estacon Engenharia SA: 17/06/1996 a 13/10/1997.Município de Santa Rita do Tocantins: 01/01/2005 a 08/2005.Jair Luiz Lermen: 24/10/2008 a 28/11/2008 e 16/03/2009 a 13/06/2009.MM Construções Ltda: 11/03/2010 a 30/11/2010.Pilar Construtora e Incorporadora Ltda: 15/10/2012 a 10/12/2012.Auto Posto Indaia II Ltda: 08/06/2015 a 21/10/2015.
A análise desses vínculos revela que foram intermitentes e, em sua maioria, de curta duração.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que vínculos urbanos esporádicos e de curta duração não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, especialmente quando o conjunto probatório demonstra a manutenção do vínculo com o meio rural, sendo esta a atividade preponderante para a subsistência.
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 301, firmou a tese de que "Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas".
Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo assume papel crucial para dirimir a controvérsia.
Na audiência de instrução, o autor, em seu depoimento pessoal, reafirmou sua trajetória de vida no campo, desde a infância, e explicou que os períodos em que trabalhou na cidade foram sazonais, na entressafra, para complementar a renda familiar, sem nunca abandonar a atividade rural como principal meio de vida - evento 24, TERMOAUD1.
A testemunha Emival Rodrigues dos Santos, proprietário da Fazenda Mamoeiro, declarou conhecer o autor há mais de vinte anos e afirmou que ele sempre trabalhou e residiu na referida fazenda, exercendo atividades rurais diversas.
Confirmou que o autor se ausentava por curtos períodos para "fazer bicos" na cidade, mas sempre retornava à lida no campo - evento 24, TERMOAUD1.
A segunda testemunha, Antônio Alves Macedo, vizinho de propriedade rural, corroborou as informações, afirmando conhecer o autor "desde que ele chegou na região" e que sempre o viu trabalhando na roça, em plantações para subsistência - evento 24, TERMOAUD1.
Os depoimentos foram firmes, coerentes e harmônicos entre si e com os documentos apresentados, demonstrando que o labor rural foi a atividade habitual e principal do autor ao longo de sua vida.
As incursões em atividades urbanas foram curtas e intercaladas, não representando uma ruptura definitiva com o meio rural, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Por fim, a alegação do INSS de que o Autor possuiria domicílio urbano é contradita pelos próprios documentos carreados aos autos e pelo extrato previdenciário, que indicam seu endereço na Fazenda Mamoeiro, Zona Rural. A jurisprudência também é pacífica ao entender que o fato de o trabalhador rural possuir um endereço urbano não descaracteriza, por si só, a sua condição de rurícola, pois é comum que residências urbanas sejam utilizadas para fins de apoio ou períodos de entressafra.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (01/11/2023), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 32. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/11/2023) e a DIP (01/09/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:07
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:57
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:56
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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07/05/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 15:30
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 13:58
Conclusão para decisão
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10/02/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:38
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 08:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 08:23
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:56
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:52
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAVI SOUZA LIMA - Guia 5541697 - R$ 169,44
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21/08/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAVI SOUZA LIMA - Guia 5541696 - R$ 259,16
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21/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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