TJTO - 0002824-81.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002824-81.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA ALICE TAVARES LIMAADVOGADO(A): THAWANN PAGANI MACHADO (OAB TO007084) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:16/04/2024DIP:01/09/2025RMI 01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:MARIA ALICE TAVARES LIMACPF:*46.***.*68-49Antecipação dos efeitos da tutela ?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento19/08/2024Data da citação01/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA ALICE TAVARES LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 16/04/2024, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/*27.***.*00-05), o qual foi indeferido, apesar de alegar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência dos pedidos, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício requerido desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária; e (iv) concessão de tutela provisória de urgência.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 7).
Citado, o INSS apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a ausência de início de prova material.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido.
Ressaltou a existência de vínculos urbanos no (CNIS) em nome da autora com o Município de Barra do Ouro, entre 01/02/2010 e dezembro de 2016.
Requereu a total improcedência dos pedidos (evento 11).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da autarquia e reforçando que o vínculo urbano foi temporário e não obstou a continuidade de seu trabalho rural, indispensável ao sustento da família (evento 15).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 18 e 25).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 25).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Da Preliminar de Ausência de Início de Prova Material O INSS arguiu preliminar de ausência de início de prova material.
Contudo, a análise dos autos demonstra que esta preliminar não merece acolhimento.
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 55, §3º, exige "início de prova material", não admitindo prova exclusivamente testemunhal.
No entanto, a jurisprudência consolidada, como a Súmula 149 do STJ, estabelece que a prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material.
A Autora apresentou uma série de documentos que, de forma clara e contundente, constituem robusto início de prova material: 1.
Certidão de Casamento de 26/12/1992, atestando residência na zona rural (evento 1, CERTCAS6).
Conforme Tema 2 da TNU, a certidão de casamento vale como início de prova material, mesmo que extemporânea; 2.
Certidões de Nascimento dos filhos (1993, 1995, 1997), nas quais consta a profissão da Autora como LAVRADORA em 1999, e residência na Fazenda Marajá – Barra do Ouro/To (evento 1, CERTNASC10); 3.
Requerimentos de Matrícula Escolar dos filhos (2007), atestando a profissão da Autora como lavradora e endereço rural (evento 1, CERT_MATR11; 4.
Declaração de Posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (22/09/2015), confirmando a Autora e seu cônjuge como trabalhadores rurais e proprietários da CHÁCARA MARAJÁ II há mais de 23 anos (evento 1, DSINRURAL12); 5.
Ficha de Prontuário da Secretaria Municipal da Saúde (02/10/2018), constando endereço na Fazenda Marajá (evento 1, PRONT13); 6.
Laudo de Exame de Mamografia (01/02/2023), ratificando residência na Fazenda Marajá (evento 1, EXMMED14); 7.
Recibo de compra de implementos/insumos agrícolas em nome do cônjuge (16/08/2023), com endereço rural (evento 1, NFISCAL15); 8.
Faturas de Energia de 2017 a 2023 em nome do cônjuge, comprovando residência rural contínua na Fazenda Marajá (evento 1, END16). É importante ressaltar que o próprio INSS, em seu extrato de dossiê previdenciário, reconheceu um "PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL" de 26/12/1992 a 26/06/2000 (evento 11, ANEXO2).
Este reconhecimento administrativo, ainda que parcial, já demonstra a existência de início de prova material.
Ademais, a jurisprudência permite que o início de prova material não abranja todo o período que se pretende comprovar, sendo suficiente que seja contemporâneo aos fatos alegados e se refira a uma fração do período, a ser corroborado por prova testemunhal.
Igualmente, documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar são hábeis à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
A Súmula 577 do STJ permite "reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório".
Dessa forma, a preliminar de ausência de início de prova material aventada pelo INSS é rejeitada. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Do Requisito Etário A autora nasceu em 02/04/1969, conforme documento de identidade idôneo juntado aos autos - evento 1, DOC_PESS3.
Completou, portanto, 55 anos em 02/04/2024.
Tendo protocolado o requerimento administrativo em 16/04/2024 – evento 1, CARTA17, resta inequivocamente preenchido o requisito etário.
Da Qualidade de Segurado Especial e do Exercício da Atividade Rural Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que se restringe à comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência.
O segurado especial é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo ao imóvel, e explora atividades agropecuárias em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, dentre outras qualificações.
O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A Autora alegou ter trabalhado na atividade rural desde criança e, a partir de seu casamento em 1992, em regime de economia familiar na CHÁCARA MARAJÁ, cultivando produtos para subsistência e criando pequenos animais.
A documentação apresentada corrobora essa afirmação, mostrando sua ligação com o meio rural e sua profissão de lavradora desde 1992, estendendo-se por décadas até os anos mais recentes (2017-2023).
O ponto central da controvérsia reside no período em que a Autora manteve um vínculo empregatício urbano com a Prefeitura Municipal da Barra do Ouro–TO, de 2010 a dezembro de 2016.
O INSS argumentou que esse vínculo urbano descaracterizaria sua condição de segurada especial, especialmente por exceder o limite legal de 120 dias, conforme Art. 11, §9º, inciso III, da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria admitem a descontinuidade do trabalho rural, como expressamente previsto no § 2º do artigo 48 e no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
A descaracterização da qualidade de segurado especial por vínculo urbano deve ser analisada no caso concreto.
No presente caso, a Autora alegou que, mesmo durante o período de trabalho urbano (2010-2016), ela exercia suas atividades rurais no período matutino, pois o trabalho na prefeitura era apenas vespertino e a 2 km da chácara.
Essa afirmação foi ratificada pela prova testemunhal colhida em audiência.
As testemunhas confirmaram que a Autora nunca se afastou das atividades rurícolas.
Ademais, os documentos que comprovam a residência rural da Autora persistem mesmo após o término do vínculo urbano em 2016, como as faturas de energia de 2017 a 2023, o prontuário de saúde de 2018, e o laudo de mamografia de 2023.
Esses documentos, juntamente com a prova oral, demonstram a manutenção da vida e atividade rural da Autora de forma contínua, ou, no mínimo, sem descaracterização, evidenciando que o trabalho urbano não tornou o labor rural dispensável ou meramente complementar.
Para fins de carência, a Autora necessitava comprovar 180 meses (15 anos) de atividade rural imediatamente anteriores à DER (16/04/2024).
Este período retroage a 16/04/2009.
Considerando as provas nos autos: Período de 26/12/1992 a 26/06/2000: Reconhecido como segurada especial pelo próprio INSS (7 anos e 6 meses).
Período de 27/06/2000 a 31/01/2010: A Autora continuou a exercer suas atividades rurais.
A documentação, como as matrículas escolares dos filhos em 2007, que a qualificam como lavradora, serve como início de prova material para este período, corroborada pela prova testemunhal.
Período de 01/02/2010 a 31/12/2016: Vínculo urbano.
No entanto, a Autora manteve o labor rural no período matutino, o que foi confirmado em audiência.
A jurisprudência flexibiliza a descaracterização em tais situações, desde que a atividade rural seja efetivamente mantida.
Período de 01/01/2017 a 16/04/2024: A Autora permaneceu na Fazenda Marajá, exercendo suas atividades rurais, conforme robustamente comprovado pelos documentos de 2017 a 2023.
A soma desses períodos, mesmo considerando o vínculo urbano de forma mitigada pela manutenção da atividade rural, excede em muito os 180 meses de carência exigidos. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que o trabalho da autora na escola municipal, também localizada na zona rural, ocorria apenas no período vespertino.
Esclareceram que, em todo esse tempo, a autora jamais deixou de realizar suas atividades rurícolas no período da manhã, sendo o labor no campo sua principal ocupação e fonte de sustento.
O depoimento pessoal da autora foi no mesmo sentido, detalhando que o salário que recebia era uma complementação de renda para despesas pontuais, mas que a alimentação e o sustento principal da família advinham da produção na chácara.
Assim, o conjunto probatório demonstra que o vínculo urbano foi exercido de forma concomitante com a atividade rural, sem que esta fosse abandonada.
A atividade campesina continuou a ser essencial para a subsistência do núcleo familiar.
Portanto, o referido vínculo empregatício não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (16/04/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/04/2024) e a DIP (01/09/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/05/2025 15:50
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28/04/2025 10:34
Protocolizada Petição
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2025 16:32
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:08
Conclusão para decisão
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10/02/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 14:33
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 07:58
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:17
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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19/08/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ALICE TAVARES LIMA - Guia 5539239 - R$ 224,25
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19/08/2024 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ALICE TAVARES LIMA - Guia 5539238 - R$ 325,25
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19/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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