TJTO - 0002142-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002142-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002720-73.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: GEOVANE DAVI DE CASTRO (Espólio)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA (OAB DF046863) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por espólio.
O agravante alegou não possuir condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, pleiteando o benefício da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, à luz das alegações de hipossuficiência apresentadas, sem que haja prova documental suficiente que ateste a ausência de recursos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não sendo exigido o estado de miserabilidade, mas sim que os custos processuais comprometam a subsistência do requerente. 4. No presente caso, o agravante não apresentou documentos novos ou idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício. 5.
A certidão de óbito anexada aos autos demonstra que o falecido deixou bens a inventariar, os extratos bancários juntados ao processo indicam movimentações financeiras expressivas e o valor atribuído à causa é incompatível com o pedido de gratuidade. 5.
O magistrado, atento ao princípio do acesso à justiça, oportunizou ao agravante o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme disciplinado pelo Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e pelo Código Tributário Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de recursos. 2.
A existência de bens a inventariar, movimentações financeiras relevantes e valor elevado da causa são elementos que, isolada ou conjuntamente, infirmam a presunção de insuficiência econômica. 3.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais constitui medida adequada e proporcional quando ausente comprovação de que o pagamento imediato comprometeria a subsistência do requerente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código Tributário do Estado do Tocantins; Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 2.600.938/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0000083-66.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 26/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 709
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 10:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/02/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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