TJTO - 0002450-49.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002450-49.2025.8.27.2737/TO AUTOR: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 30, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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09/07/2025 10:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/07/2025 10:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/07/2025 10:30. Refer. Evento 22
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08/07/2025 12:20
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:28
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/06/2025 14:08
Lavrada Certidão
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31/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/05/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 09/07/2025 10:30
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28/05/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/05/2025 11:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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28/05/2025 11:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/05/2025 11:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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28/05/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002450-49.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: L.
P.
S COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 21/05/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:23
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/04/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 28/05/2025 11:00
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02/04/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/04/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 22:11
Protocolizada Petição
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01/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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