TJTO - 0003585-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003585-13.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEIMPETRANTE: MARCOS AURELIO MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Escrivão de Polícia Civil contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que deixou de implementar progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme Processo Administrativo n° 144/2024/CSPC.
O impetrante requer a efetivação da Vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/10/2024, e a declaração incidental da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o controle de constitucionalidade pela via difusa em sede de mandado de segurança; (ii) verificar se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui pedido autônomo ou causa de pedir; (iii) aferir a existência de interesse processual do impetrante frente à Lei nº 3.901/2022; (iv) avaliar a necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento em outro mandado de segurança similar; (v) estabelecer se a recusa da Administração Pública em implementar a progressão é legal; (vi) examinar a aplicabilidade das decisões proferidas nas ADIs nºs 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o controle incidental de constitucionalidade (controle difuso) em mandado de segurança, desde que a inconstitucionalidade da norma seja utilizada como causa de pedir e não como pedido autônomo, afastando-se a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 pode ser analisada em sede mandamental como causa de pedir, em razão da alegada violação de direito líquido e certo do impetrante decorrente de omissão administrativa. 5.
Não há que se falar em ausência de interesse processual do impetrante, pois a submissão obrigatória ao cronograma de parcelamento imposto pela Lei nº 3.901/2022 ofende o direito constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), a separação dos poderes (CF, art. 2º) e a irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI). 6.
Inexiste fundamento jurídico para o sobrestamento do feito até julgamento de outro mandado de segurança com matéria semelhante, não havendo decisão determinando a suspensão de processos conexos. 7.
A negativa da Administração em implementar progressão funcional já deferida por órgão competente (Conselho Superior da Polícia Civil) configura ilegalidade, por se tratar de ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade e eficácia, cuja revisão demanda processo próprio. 8.
A declaração de inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 encontra respaldo em precedentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por violação ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, dada a ausência de prévias medidas de contenção fiscal. 9.
Inaplicáveis ao caso os precedentes firmados nas ADIs nºs 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES, pois tratam de contextos normativos e fáticos distintos, versando sobre autonomia funcional de Delegados e regime jurídico da Polícia Civil, e não sobre progressões funcionais reconhecidas administrativamente. 10.
A escusa baseada em ausência de recursos orçamentários é indevida, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, incluído na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem concedida para determinar a implementação, em favor do Impetrante, da Progressão Vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/10/2024, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 144/2024, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial n° 6.749, de 03/02/2025.
Tese de julgamento: 1. É admissível o controle difuso de constitucionalidade em sede de mandado de segurança, desde que a alegação de inconstitucionalidade da norma constitua causa de pedir, e não pedido principal. 2.
A existência de cronograma legal de parcelamento de direitos previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor que opte por buscar a tutela jurisdicional de seu direito subjetivo. 3.
A recusa da Administração em cumprir decisão colegiada do Conselho Superior da Polícia Civil que defere progressão funcional configura ilegalidade por omissão, violando direito líquido e certo do servidor. 4.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, ante a ausência de comprovação da adoção prévia de medidas legais de contenção de despesas. 5.
Precedentes de controle concentrado de constitucionalidade que tratam de temas diversos (como natureza jurídica das funções policiais) não se aplicam ao controle difuso de legalidade e efetividade de progressões funcionais já deferidas. 6.
O tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de dotação orçamentária não constitui motivo legítimo para não implementar progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º e 10; CPC/2015, arts. 313, V, a; 489, § 1º, V; 927, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 266; STJ, REsp 1.119.872/RJ (Tema 430), REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), AgInt no REsp 1.796.204/CE; TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, MS 0010915-32.2023.8.27.2700; TJTO, MS 0000316-68.2022.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, CONCEDER A ORDEM vindicada para determinar a implementação, em favor do Impetrante, da Progressão Vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/10/2024, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 144/2024, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial n° 6.749, de 03/02/2025, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos à progressão e os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, João Rigo Guimarães, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e o Juiz Marcio Barcelos.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 05 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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09/06/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 16:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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06/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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23/05/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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23/05/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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16/05/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/05/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:45
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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14/04/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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20/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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20/03/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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20/03/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 12:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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17/03/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386920, Subguia 5218 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386919, Subguia 5211 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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10/03/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386920, Subguia 5375337
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10/03/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386919, Subguia 5375336
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10/03/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS AURELIO MOREIRA DE SOUZA - Guia 5386920 - R$ 50,00
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10/03/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS AURELIO MOREIRA DE SOUZA - Guia 5386919 - R$ 197,00
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10/03/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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